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Prospecto IPO - Daycoval

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Sistema de Risco de Crédito do Banco Central<br />

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações relativas à concessão<br />

de crédito e garantias prestadas a clientes. As informações são utilizadas para:<br />

• fortalecer a capacidade de supervisão do Banco Central;<br />

• disponibilizar informações relativas a devedores a outras instituições financeiras (contudo, outras<br />

instituições poderão acessar informações tão somente mediante a autorização do cliente); e<br />

• elaborar análises macroeconômicas.<br />

Caso o valor total das operações de um cliente exceda R$5.000,00, a instituição financeira deverá<br />

fornecer ao Banco Central:<br />

• a identidade do cliente;<br />

• discriminação das operações do cliente, inclusive quaisquer garantias prestadas pelo banco com<br />

relação às obrigações do cliente; e<br />

• informações relativas à classificação de risco de crédito do cliente com base na política de<br />

classificação de crédito descrita acima.<br />

Com relação às operações cujo valor seja, no total, igual ou inferior a R$5.000,00, a instituição<br />

financeira deverá informar apenas o total de operações por cliente.<br />

Legislação de Combate à Lavagem de Dinheiro<br />

De acordo com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei nº 9.613”), conforme alterada, e demais<br />

regras específicas aplicáveis, as instituições financeiras devem:<br />

• identificar e manter registros atualizados de seus clientes, por período mínimo de cinco anos;<br />

• manter controles e registros internos;<br />

• analisar operações ou propostas com características que possam indicar a existência de crime de<br />

lavagem de dinheiro;<br />

• manter registros de operações que envolvam cheques, por período mínimo de cinco anos;<br />

• manter, por período mínimo de cinco anos, registros de operações que, em um mês, excedam<br />

R$10.000,00, ou revelem padrão de atividade que sugira esquema de ocultação de identificações;<br />

• informar às autoridades competentes (sem o conhecimento do cliente) acerca de qualquer<br />

operação ou série de operações suspeitas, realizada por pessoas físicas ou pessoas jurídicas<br />

pertencentes ao mesmo grupo de empresas; e<br />

• comunicar à autoridade competente, dentro de 24 horas, qualquer operação que seja considerada<br />

suspeita pela instituição financeira.<br />

O descumprimento de quaisquer das obrigações indicadas acima sujeitará a instituição financeira e seus<br />

administradores às penalidades que variam da aplicação de multas (de 1% a 100% do valor da<br />

operação ou 200% do lucro por ela gerado) até a declaração de seus administradores como inelegíveis<br />

para o exercício de qualquer cargo em instituições financeiras e/ou a cassação da licença de<br />

operação/funcionamento da instituição financeira.<br />

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