Prospecto IPO - Daycoval
Prospecto IPO - Daycoval
Prospecto IPO - Daycoval
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Contas Poupança. De acordo com a Circular n° 3.093, de 01 de março de 2002, conforme alterada , o<br />
Banco Central estabeleceu que as instituições financeiras são em geral obrigadas a depositar<br />
semanalmente, em conta remunerada mantida no Banco Central, valor em dinheiro equivalente a 20,0%<br />
do saldo total médio de contas poupança da semana anterior. Além disso, no mínimo 65,0% do total de<br />
depósitos em contas poupança das empresas do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE,<br />
devem ser utilizados no financiamento de imóveis residenciais ou no setor de construção residencial. Os<br />
valores que poderão ser utilizados para atender a essa exigência incluem, além de financiamentos diretos<br />
de imóveis residenciais, letras hipotecárias, empréstimos imobiliários residenciais tratados como prejuízo e<br />
certos outros financiamentos, conforme especificado em diretriz emitida pelo Banco Central. De acordo<br />
com a Resolução nº 3.023, datada de 11 de outubro de 2002, o CMN estabeleceu uma reserva obrigatória<br />
adicional de 10,0%, com relação aos fundos de conta poupança captados pelas empresas do Sistema<br />
Brasileiro de Poupança e Empréstimo. Ao final de cada dia, o saldo da conta da instituição financeira<br />
deverá ser equivalente a 100,0% do depósito exigido em cada semana.<br />
Depósitos a Prazo. De acordo com a Circular nº 3.091, de 01 de março de 2002, conforme alterada,<br />
15,0% dos depósitos a prazo e alguns outros valores devem ser depositados por instituições financeiras,<br />
em conta mantida no Banco Central, remunerada com base na taxa média diária das operações com<br />
títulos brasileiros realizadas por meio da SELIC, dispensado o depósito caso a exigibilidade não supere<br />
R$300,0 milhões. Ao fim de cada dia, o saldo dessa conta deverá ser equivalente a 100,0% das<br />
exigências de reserva semanais.<br />
Reservas Obrigatórias Adicionais (Depósitos a Vista, Contas Poupança e Depósitos a Prazo). Em 14 de<br />
agosto de 2002, o Banco Central, por meio da Circular nº 3.144, conforme alterada, , estabeleceu<br />
reservas obrigatórias adicionais relativas a depósitos captados por bancos múltiplos, bancos de<br />
investimento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, empresas de crédito, financiamento e<br />
investimento, imobiliárias e associações de poupança e empréstimo.<br />
De acordo com tais normas, tais instituições são obrigadas a depositar semanalmente, em conta<br />
remunerada mantida no Banco Central, montante equivalente à soma dos seguintes valores, que<br />
excedam R$100,0 milhões: (i) 8,0% da média aritmética semanal dos recursos provenientes de<br />
depósitos a prazo e outros valores específicos, observada a respectiva reserva obrigatória; (ii) 10,0% da<br />
média aritmética semanal dos recursos provenientes de depósitos em poupança, observada a<br />
respectiva reserva obrigatória; e (iii) 8,0% da média aritmética semanal dos recursos provenientes de<br />
depósitos à vista, observada a respectiva reserva obrigatória. Ao final de cada dia, o saldo da referida<br />
conta deverá ser equivalente a 100,0% das reservas obrigatórias adicionais.<br />
Exposição Cambial e em Ouro. De acordo com a Circular nº 3.352 do Banco Central, de 8 de junho de<br />
2007, a exposição consolidada total de uma instituição financeira com relação a ativos e passivos<br />
referenciados em variação cambial e ouro não poderá exceder 30,0% de seu patrimônio de referência,<br />
conforme definido pela Resolução CMN nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.<br />
Financiamento Rural. De acordo com o Manual de Financiamento Rural publicado pelo Banco Central,<br />
as instituições financeiras são obrigadas a manter saldo médio diário de crédito rural não inferior a<br />
25,0% do saldo diário de todas as contas sujeitas a exigência de depósitos compulsórios. As instituições<br />
financeiras devem fornecer ao Banco Central comprovação da conformidade com essa exigência antes<br />
do quinto dia útil de cada mês subseqüente. A instituição financeira que não cumprir com essa exigência<br />
ficará sujeita ao pagamento de multas calculadas com relação à diferença diária entre a exigência de<br />
reserva e a parcela efetivamente utilizada para crédito rural e uma multa pecuniária ou, a critério da<br />
instituição financeira, ao depósito do valor não utilizado, até o último dia útil do mês subseqüente, em<br />
conta não remunerada mantida no Banco Central.<br />
Compromissos de Recompra, Notas de Exportação e outros. O Banco Central por vezes estabelece<br />
exigências de reserva com relação a determinados tipos de operações financeiras, como compromissos<br />
de recompra, notas de exportação, operações com derivativos e certos tipos de cessões. A Circular<br />
nº 2.820 do Banco Central, de 27 de maio de 1998, fixou em zero a alíquota de recolhimentos dessas<br />
reservas.<br />
167