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Prospecto IPO - Daycoval

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Banco <strong>Daycoval</strong> S.A.<br />

17. ATIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES E<br />

OBRIGAÇÕES LEGAIS - FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS<br />

a) Ativos contingentes - nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2006, 2005 e 2004 o<br />

Banco e suas controladas não reconheceram ativos contingentes.<br />

b) Passivos contingentes classificados como perdas prováveis e obrigações legais - fiscais e<br />

previdenciárias.<br />

O Banco é parte em processos judiciais de natureza trabalhista, cível e fiscal. A<br />

avaliação para constituição de provisões é efetuada conforme critérios descritos na nota<br />

explicativa 3(r).<br />

Provisões constituídas e as respectivas movimentações no exercício:<br />

2006 2005 2004<br />

Obrigações legais - Provisão para riscos fiscais (*) 114.980 88.061 64.238<br />

Processos trabalhistas 256 - -<br />

Processos cíveis 100 - -<br />

Total 115.336 88.061 64.238<br />

Fiscais Trabalhista Cíveis<br />

2006 2005 2004 2006 2006<br />

Saldo no início do exercício 88.061 64.238 47.096 - -<br />

Atualização monetária 9.749 9.040 5.887 - -<br />

Constituição 17.170 14.783 11.255 256 100<br />

Saldo no final do exercício 114.980 88.061 64.238 256 100<br />

(*) O Banco vem contestando judicialmente a legalidade da exigência de alguns tributos<br />

e contribuições e os valores envolvidos estão integralmente provisionados e<br />

atualizados.<br />

A Administração do Banco <strong>Daycoval</strong> entende que a provisão constituída é suficiente<br />

para atender perdas decorrentes dos respectivos processos.<br />

Os principais questionamentos são:<br />

IRPJ: visa deduzir os valores apurados de CSLL da base de cálculo do IRPJ e questiona<br />

o efeito da extinção da correção monetária de balanço.<br />

CSLL: questiona o efeito da extinção da correção monetária de balanço, contesta a<br />

exigência de alíquota diferenciada e visa o reconhecimento dos juros sobre capital<br />

próprio como despesa dedutível no exercício de 1996.<br />

COFINS: questiona a aplicação da Lei nº 9.718/98.<br />

PIS: questiona a aplicação da Lei nº 9.718/98 e a exigência pela fiscalização de apuração<br />

da base de cálculo do PIS em desacordo com as Emendas Constitucionais nº 01/94,<br />

10/96 e 17/97.<br />

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