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Prospecto IPO - Daycoval

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(definidos pela Resolução CMN nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, posteriormente alterada pela<br />

Resolução CMN nº 3.355, de 31 de março de 2006); (v) ativo permanente diferido, deduzidos os ágios<br />

pagos na aquisição de investimentos; e (vi) saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do<br />

ajuste ao valor de mercado dos títulos de valores mobiliários classificados como "títulos disponíveis para<br />

venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.<br />

O patrimônio de Nível II corresponde à soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação,<br />

às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não<br />

distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a: (i) instrumentos híbridos de capital e dívida,<br />

instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações<br />

preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras; e (ii) saldo dos<br />

ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos de valores<br />

mobiliários classificados como "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros<br />

derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa. O valor total do patrimônio de Nível II não poderá<br />

exceder o valor total do patrimônio de Nível I, observado que: (i) o valor total de reservas de reavaliação<br />

do patrimônio de Nível II não poderá exceder 25,0% do patrimônio de referência; (ii) o valor total das<br />

dívidas subordinadas, acrescido do montante de ações preferenciais resgatáveis, em cada caso com<br />

vencimento original inferior a 10 anos, não poderá exceder 50,0% do valor do patrimônio de Nível I; e<br />

(iii) uma redução de 20,0% será aplicada anualmente sobre o valor das dívidas subordinadas e das<br />

ações preferenciais resgatáveis, durante o período de cinco anos imediatamente anterior ao respectivo<br />

vencimento.<br />

Além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecidos na regulamentação em<br />

vigor, as instituições financeiras devem manter valor de patrimônio de referência compatível com o grau<br />

de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação. As instituições financeiras<br />

somente poderão distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior àquele porventura<br />

exigido em lei ou na regulamentação aplicável, caso essa distribuição não venha a comprometer o<br />

cumprimento das exigências de capital e patrimônio líquido.<br />

Estrutura de Capital<br />

As instituições financeiras devem ser constituídas como sociedades anônimas, observadas alguma<br />

exceções, como sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que podem ser<br />

constituídas como sociedades limitadas. Na qualidade de sociedades anônimas, elas estão sujeitas a<br />

todas as disposições da Lei das Sociedades por Ações e, caso sejam registradas como companhias<br />

abertas, à supervisão e regulamentação da CVM.<br />

As instituições financeiras poderão dividir seu capital em ações com e/ou sem direito a voto, embora as<br />

ações sem direito a voto possam somente representar até 50,0% de seu capital social.<br />

Classificação de Operações de Crédito e Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa<br />

De acordo com a Resolução CMN nº 2.682 de 21 de dezembro de 1999, as instituições financeiras são<br />

obrigadas a classificar suas operações de crédito em nove categorias, variando de AA a H, conforme o<br />

risco das operações. As classificações de crédito são determinadas em conformidade com critérios do<br />

Banco Central relativos:<br />

• às características do devedor e do garantidor, como sua situação econômica e financeira, nível de<br />

endividamento, capacidade de geração de receitas, fluxo de caixa, atraso de pagamentos,<br />

contingências e limites de crédito; e<br />

• às características da operação, como sua natureza e finalidade, suficiência da garantia, nível de<br />

liquidez e valor total do empréstimo.<br />

No caso de operações de crédito com pessoas físicas, o crédito é classificado com base em dados<br />

pessoais, incluindo, dentre outros, a renda, patrimônio líquido e histórico de crédito da pessoa.<br />

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