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Prospecto IPO - Daycoval

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Garantias. O Banco Central por vezes estabelece exigências de reserva por meio do depósito, pela<br />

instituição financeira, em conta não remunerada no Banco Central, em valor equivalente a 60,0% do<br />

valor total das garantias prestadas pela instituição financeira, com relação a empréstimos e<br />

financiamentos de pessoas jurídicas não-financeiras e pessoas físicas. Contudo, esse percentual foi<br />

reduzido a zero pela Circular nº 2.704 do Banco Central, de 03 de julho de 1996.<br />

Reinvestimento de Depósitos Atrelados a Taxas Interbancárias. De acordo com a Resolução CMN<br />

nº 2.172, de 30 de junho de 1995, foi facultado às instituições financeiras aceitar depósitos com juros<br />

calculados à Taxa Básica Financeira, observadas as exigências de reserva e contanto que esses<br />

depósitos sejam efetuados por, no mínimo, 90 dias.<br />

Ademais, no passado, o Banco Central impôs sobre outros tipos de operações certas exigências de<br />

depósito compulsório que não estão mais em vigor, e pode voltar a impor essas exigências ou impor<br />

restrições semelhantes no futuro. Ver Seção “Fatores de Risco – O Governo Federal regulamenta as<br />

operações dos bancos brasileiros e quaisquer modificações nas leis e nos regulamentos existentes ou a<br />

imposição de novas leis e regulamentos poderão afetar adversamente nossas operações e receitas.”.<br />

Tributação de Operações Financeiras<br />

As operações financeiras realizadas no Brasil estão, em geral, sujeitas a imposto de renda, à CPMF e<br />

ao IOF. O lucro de operações financeiras auferido por empresas brasileiras, além da tributação pelo<br />

imposto de renda, e pela contribuição social sobre o lucro, também está sujeito à incidência do PIS e da<br />

COFINS.<br />

Imposto de Renda<br />

O imposto de renda incidente sobre os juros recebidos de operações financeiras por brasileiros<br />

residentes no País em geral depende: (i) do tipo de investimento (renda fixa ou variável, conforme<br />

definição contida na legislação brasileira - os investimentos em renda variável normalmente gozam de<br />

tratamento mais favorável), e (ii) do prazo dos investimentos (investimentos de longo prazo estão<br />

normalmente sujeitos a alíquotas menores). Os investimentos no mercado brasileiro financeiro e de<br />

capitais por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior em geral estão sujeitos às mesmas normas<br />

de tributação aplicáveis a brasileiros residentes no País, com exceção de investimentos estrangeiros<br />

realizados em conformidade com as normas especificadas pelo CMN, que atualmente se beneficiam de<br />

regime fiscal especial.<br />

Contribuições ao PIS e à COFINS<br />

As Contribuições ao PIS e à COFINS são as duas contribuições sociais devidas pelas pessoas jurídicas<br />

brasileiras sobre o valor total do seu faturamento.<br />

O faturamento, para fins de determinação da base de cálculo dessas contribuições, é entendido como o<br />

total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou<br />

classificação contábil. O total da receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas<br />

operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.<br />

A legislação brasileira prevê a existência de duas sistemáticas para a apuração do PIS e da COFINS, a<br />

cumulativa e não-cumulativa.<br />

A sistemática não-cumulativa foi instituída pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 respectivamente em<br />

relação ao PIS e à COFINS. Nesta sistemática, a pessoa jurídica poderá recuperar os valores pagos a<br />

título de PIS e COFINS em suas aquisições de determinados bens e insumos. Dentre os créditos<br />

permitidos, o artigo 3º da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, permite a tomada de créditos<br />

equivalente à taxa de depreciação das edificações para as pessoas jurídicas que são tributadas pelo<br />

regime da não-cumulatividade.<br />

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