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Prospecto IPO - Daycoval

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Investimento Estrangeiro e a Constituição Federal<br />

Bancos Estrangeiros<br />

A Constituição Federal proíbe que as instituições financeiras estrangeiras estabeleçam novas filiais no<br />

Brasil, salvo mediante a devida autorização do Governo Federal. A instituição financeira estrangeira<br />

devidamente autorizada a operar no Brasil por intermédio de filial ou de subsidiária ficará sujeita às<br />

mesmas normas, regulamentos e exigências aplicáveis a qualquer instituição financeira.<br />

Investimento Estrangeiro em Instituições Financeiras Brasileiras<br />

A Constituição Federal faculta a pessoas físicas ou pessoas jurídicas estrangeiras investir em ações<br />

com direito de voto de instituições financeiras brasileiras apenas se detiverem autorização específica do<br />

Governo Federal.<br />

Investidores estrangeiros poderão adquirir ações preferenciais sem direito a voto de instituições<br />

financeiras brasileiras negociadas em bolsa, como as Ações objeto da presente Oferta, ou depositary<br />

receipts representativos de ações preferenciais sem direito a voto oferecidas no exterior,<br />

independentemente de autorização específica.<br />

Legalidade do Crédito Pessoal com Consignação<br />

Em 2004, o STJ considerou abusiva cláusula que estabelece a irrevogabilidade da autorização para<br />

desconto em folha concedida por um servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação<br />

de que os salários e vencimentos são impenhoráveis. Tal decisão somente tem efeitos sobre a<br />

autorização para desconto em folha concedida por esse servidor específico, não afetando as demais<br />

operações de empréstimo com desconto em folha, e não obriga outros juízes a julgarem de acordo com<br />

esse entendimento.<br />

Em 2005, o STJ, julgando o Recurso Especial nº 728.563, reconheceu, por unanimidade, a legalidade<br />

do empréstimo com desconto em folha de pagamento. O recurso havia sido interposto pela Cooperativa<br />

de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, em razão de decisão<br />

do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarara serem ilegais os descontos em folha de<br />

pagamento de débitos relativos a empréstimo contraído por servidor público, sob a alegação de que os<br />

vencimentos dos servidores públicos são impenhoráveis e são descabidos os descontos por ser o<br />

salário verba de natureza alimentar. No julgamento do STJ houve divergência somente quanto à<br />

fundamentação dos votos dos ministros. O Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior e outros quatro<br />

ministros consideraram que o desconto em folha de pagamento não consiste em penhora do salário. Já<br />

a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho admitiram a possibilidade de o desconto em folha de<br />

pagamento ser mantido contra a vontade do servidor somente caso a mutuante seja instituição de<br />

crédito sem fins lucrativos. Ressaltaram inclusive que a solução da questão seria diversa caso a<br />

mutuante fosse instituição financeira com fins lucrativos. Não obstante, a decisão final do STJ proferida<br />

no acórdão confirmou a legalidade do empréstimo com consignação, entendendo que não há<br />

abusividade na cláusula que o determina.<br />

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