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Prospecto IPO - Daycoval

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Ainda, é permitido pela legislação brasileira que seja criado um único comitê para todo o grupo de<br />

empresas. Nesse caso particular, o comitê de auditoria deve ser responsável por toda e qualquer<br />

instituição financeira que pertença ao mesmo grupo e que se enquadre nos requerimentos mencionados<br />

no parágrafo acima.<br />

Os auditores independentes e o comitê de auditoria deverão comunicar ao Banco Central no prazo<br />

máximo de 3 dias úteis da respectiva identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude<br />

representadas por:<br />

• inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da<br />

entidade auditada;<br />

• fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;<br />

• fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros; ou<br />

• erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.<br />

Exigências de Auditoria<br />

A legislação brasileira exige que as instituições financeiras elaborem suas demonstrações financeiras<br />

em conformidade com certas disposições da Lei das Sociedades por Ações, regulamentos do Banco<br />

Central e outras normas aplicáveis. Na qualidade de instituição financeira, as demonstrações financeiras<br />

do Banco devem ser auditadas a cada seis meses. As Informações Trimestrais - ITRs e as Informações<br />

Financeiras Timestrais – IFTs, exigidas pela CVM e pelo Banco Central, respectivamente, estão sujeitas<br />

à revisão especial dos auditores independentes.<br />

Padrões de Capital e Patrimônio Líquido<br />

As instituições financeiras brasileiras devem observar diretrizes impostas pelo CMN e pelo Banco<br />

Central semelhantes às do Acordo da Basiléia relativas a adequação de capital. As exigências impostas<br />

pelo CMN e pelo Banco Central diferem do Acordo da Basiléia em alguns aspectos. Entre outras<br />

diferenças, o Banco Central e o CMN:<br />

• impõem exigência de capital mínimo de 11,0% dos ativos ponderados por riscos, percentual este<br />

superior ao de 8,0% previsto pelo Acordo da Basiléia;<br />

• requerem que operações de swap de taxa de juros e de câmbio sejam contabilizadas no cálculo<br />

do patrimônio de referência; e<br />

• atribuem diferentes fatores de ponderação de risco a certos ativos, incluindo um fator de 300,0%<br />

para créditos fiscais diferidos referentes a imposto de renda e contribuição social.<br />

Nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, o patrimônio de referência das<br />

instituições financeiras brasileiras é representado pela soma do patrimônio de Nível I e Nível II,<br />

conforme definido abaixo. O patrimônio de referência serve de base para definição da adequação de<br />

capital das instituições financeiras, exceto com relação ao limite de ativos permanentes, o qual é<br />

definido segundo determinadas previsões legais.<br />

O patrimônio de Nível I corresponde ao patrimônio líquido acrescido do saldo das contas de resultado<br />

credoras, e do depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital (nos termos da Resolução<br />

CMN nº 3.398, de 29 de agosto de 2006), excluídos os valores correspondentes a: (i) saldos das contas<br />

de resultado devedoras; (ii) reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais<br />

de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos; (iii) ações preferenciais emitidas com<br />

cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos; (iv) créditos tributários<br />

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