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Prospecto IPO - Daycoval

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• exigências de capital mínimo;<br />

• exigências de depósitos compulsórios;<br />

• limites de empréstimos e outras restrições de crédito;<br />

• limites de exposição em moedas estrangeiras; e<br />

• exigências contábeis e estatísticas.<br />

A estrutura da regulamentação aplicável às instituições financeiras brasileiras evolui freqüentemente. As<br />

leis e os regulamentos existentes podem ser alterados, a maneira como as leis e regulamentos são<br />

aplicados ou interpretados pode mudar e novas leis e novos regulamentos podem vir a ser adotados. Essas<br />

mudanças podem nos afetar adversamente.<br />

Em particular, o Governo Federal, numa tentativa de implementar políticas econômicas, tem historicamente<br />

promulgado regulamentações que afetam as instituições financeiras. Essas regulamentações são usadas<br />

pelo Governo Federal para controlar a disponibilidade de crédito e reduzir ou aumentar o consumo no País,<br />

através, inclusive, da imposição de exigências de recolhimentos compulsórios por instituições financeiras, o<br />

que reduz o volume de recursos disponíveis para realização de empréstimos e investimentos. Não<br />

podemos assegurar que o Banco Central não aumentará ou criará novas exigências de reservas ou<br />

depósitos compulsórios. Essas mudanças podem nos afetar adversamente, uma vez que o rendimento dos<br />

valores mantidos como depósito compulsório em geral é inferior ao rendimento dos nossos outros<br />

investimentos e depósitos. Além disso, o Banco Central pode decidir implementar determinadas diretrizes<br />

previstas no Novo Acordo da Basiléia, as quais acarretarão uma gestão de risco mais rígida, restringindo a<br />

utilização de nossos recursos em consonância com nossas estratégias.<br />

Poderemos ter, no futuro, insuficiência de capital para nos enquadrar nas regras de capital mínimo<br />

estabelecidas pelo CMN e pelo Banco Central, de tempos em tempos.<br />

As instituições financeiras brasileiras devem observar diretrizes impostas pelo CMN e pelo Banco Central<br />

semelhantes às do Acordo da Basiléia relativas a adequação de capital, inclusive no que se refere ao<br />

capital mínimo. Ademais, as instituições financeiras somente poderão distribuir resultados, a qualquer título,<br />

em montante superior àquele porventura exigido em lei ou na regulamentação aplicável, caso essa<br />

distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de capital e patrimônio líquido. Não<br />

podemos garantir que teremos, no futuro, recursos suficientes ou meios disponíveis para nos capitalizar e,<br />

assim, nos enquadrar às regras de capital mínimo impostas pelo CMN e pelo Banco Central. Além disso, a<br />

adequação às regras de capital mínimo poderá afetar negativamente nossa capacidade de distribuir<br />

dividendos e juros sobre capital próprio aos nossos acionistas.<br />

Para maiores informações, ver “Análise e Discussão da Administração sobre a Situação Financeira e o<br />

Resultado das Operações - Adequação de Capital” e “Regulamentação do Sistema Financeiro Nacional -<br />

Padrões de Capital e Patrimônio Líquido” neste <strong>Prospecto</strong>.<br />

Determinadas medidas tomadas pelo Banco Central em relação a outras instituições financeiras<br />

podem afetar adversamente a confiança dos investidores e, conseqüentemente, ter um efeito<br />

adverso sobre nós.<br />

No quarto trimestre de 2004, o Banco Central interveio nas operações do Banco Santos S.A., acarretando<br />

uma queda na confiança dos investidores em bancos, especialmente os de médio porte como nós. Tal<br />

como ocorre com outros bancos de médio porte, nossa estrutura de captação não é amplamente<br />

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