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Prospecto IPO - Daycoval

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• reversões dos valores alocados à reserva de lucros a realizar, quando realizados e não<br />

absorvidos por prejuízos.<br />

O pagamento de dividendos poderá ser limitado ao montante do lucro líquido que tiver sido realizado,<br />

desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar, conforme abaixo discutido. O<br />

cálculo de nosso lucro líquido para fins de distribuição de dividendos é realizado em conformidade com<br />

as Práticas Contábeis Adotadas no Brasil.<br />

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com base em nosso Estatuto Social, devemos manter<br />

uma reserva legal para a qual devemos alocar 5,0% de nosso lucro para cada exercício social até o<br />

valor dessa reserva atingir 20,0% do capital social integralizado. Não somos obrigados a destinar<br />

nenhum valor à reserva legal em qualquer exercício social em que tal reserva, quando somada a outras,<br />

seja igual ou superior a 30,0% de nosso capital social total. Prejuízos acumulados, se houver, podem<br />

ser compensados contra a reserva legal. Se não utilizada para esses fins, a reserva legal poderá ser<br />

utilizada somente para aumento de capital. A reserva legal está sujeita à aprovação dos acionistas na<br />

Assembléia Geral Ordinária, podendo ser transferida para o capital, mas não está disponível para o<br />

pagamento de dividendos nos anos subseqüentes. Nossos cálculos de lucro líquido e alocações para<br />

reservas para qualquer exercício social são determinados com base nas demonstrações financeiras<br />

anuais não-consolidadas elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações.<br />

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, uma parcela do lucro líquido da companhia pode ser<br />

destinada à constituição de reservas discricionárias ou estatutárias, que deverão ser descritas em seu<br />

Estatuto Social, indicando de modo preciso e completo a finalidade, critérios para determinar a parcela<br />

anual dos lucros líquidos que serão destinados à constituição e limite máximo da reserva. Nosso<br />

Estatuto Social não prevê a constituição de reservas estatutárias.<br />

Em conformidade com decisão tomada pela Assembléia Geral, com base em proposta apresentada<br />

pelos órgãos da administração, parte do lucro líquido do exercício poderá ser destinada à formação de<br />

reserva para contingências, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro<br />

decorrente de perda julgada provável e cujo valor possa ser estimado. Desta forma, os valores<br />

disponíveis para distribuição podem ser aumentados pela reversão da reserva de contingências para<br />

perdas julgadas prováveis, constituídas em anos anteriores, mas não realizadas.<br />

Conforme a Lei das Sociedades por Ações, o valor do dividendo obrigatório que ultrapassar a parcela<br />

realizada do lucro líquido em qualquer exercício pode ser destinado à reserva de lucros a realizar e o<br />

pagamento de dividendo obrigatório pode ser limitado ao valor do lucro líquido do exercício fiscal que<br />

tiver sido realizado. Os lucros a realizar em qualquer exercício fiscal são constituídos pela soma de (i)<br />

parcela do lucro líquido positivo da equivalência patrimonial em tal ano, se houver; e (ii) lucros<br />

decorrentes de operações cujo vencimento ocorra após o final do exercício fiscal seguinte. Na medida<br />

em que valores destinados à reserva de lucros a realizar são realizados em exercícios sociais<br />

subseqüentes, tais valores devem ser adicionados ao pagamento de dividendos relativo ao ano de<br />

realização. Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem<br />

sido absorvidos por prejuízos em exercícios posteriores, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo<br />

declarado após a realização.<br />

Nos termos da Lei das Sociedades por Ações, uma porção do lucro líquido do exercício da companhia<br />

pode ser retida pela Assembléia Geral, conforme previsão contida em orçamento de capital preparado<br />

pelos órgãos da administração e por ela previamente aprovado, para expansão das instalações da<br />

companhia e outros projetos de investimentos em ativo imobilizado ou de capital de giro. Após a<br />

conclusão dos projetos de investimento pertinentes, a companhia poderá reter a reserva até que seus<br />

acionistas aprovem a transferência da reserva, em todo ou em parte, para seu capital ou para a reserva<br />

de lucros acumulados. Segundo a Lei das Sociedades por Ações, se um projeto para o qual foi alocada<br />

parte da reserva de capital tiver prazo superior a um ano, o orçamento relativo a este projeto deve ser<br />

submetido à apreciação da Assembléia Geral em cada exercício social, até a conclusão do projeto.<br />

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