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Prospecto IPO - Daycoval

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As alíquotas aplicáveis são, como regra geral, 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS. No entanto, outras<br />

alíquotas poderão ser aplicáveis, dependendo do tipo de receita, ou da atividade do contribuinte. O<br />

regime da não-cumulatividade é aplicável às pessoas jurídicas que são tributadas pelo lucro real.<br />

Já no regime da cumulatividade, que é aplicável, entre outras, às pessoas jurídicas que são tributadas<br />

pelo lucro presumido, as alíquotas são de 0,65% e 3% em relação ao PIS e à COFINS,<br />

respectivamente, e não há o direito à utilização de quaisquer créditos para o cálculo do tributo devido.<br />

No que se refere às instituições financeiras, elas são tributadas de modo peculiar. Tais pessoas jurídicas<br />

estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas relativas às<br />

captações de recursos.<br />

Ademais, as alíquotas aplicáveis são diferentes das demais pessoas jurídicas. Para tais companhias, a<br />

tributação das receitas pelo PIS está sujeita à alíquota de 0,65%, e à alíquota de 4% para a COFINS.<br />

Finalmente, note-se que tal tributação não se equipara ao regime da não-cumulatividade já que, embora<br />

haja a dedução de despesas, não há a possibilidade de tomada de créditos.<br />

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)<br />

O IOF, conforme disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 4.494, de 03 de<br />

dezembro de 2002, constitui imposto federal incidente sobre diferentes espécies de operações (crédito,<br />

câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários, ouro ou instrumento cambial), com alíquotas diferentes<br />

para cada hipótese de incidência. Atualmente, as alíquotas efetivamente aplicadas são muito inferiores<br />

ao seu limite previsto em lei. Contudo, as alíquotas do IOF poderão, a qualquer tempo, ser alteradas<br />

pelo Governo Federal mediante Decreto Executivo, até seu limite previsto em lei, sem necessidade de<br />

aprovação do Congresso Nacional. Alterações na legislação do IOF também passam a ser<br />

imediatamente aplicáveis, apesar de qualquer aumento das alíquotas do IOF apenas ser válido para<br />

operações futuras.<br />

As operações de câmbio realizadas por instituições autorizadas estão potencialmente sujeitas ao IOF à<br />

alíquota máxima de 25,0%. Atualmente, essa alíquota está reduzida a zero, salvo em casos limitados,<br />

como entradas de recursos no Brasil decorrentes de, ou destinados a, empréstimos de moeda com<br />

prazo médio mínimo de até 90 dias, sujeitas à alíquota de 5,0% e operações de câmbio destinadas ao<br />

cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou<br />

múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito quando decorrentes de aquisição de bens e<br />

serviços do exterior efetuada por seus usuários, sujeitas à alíquota de 2,0%.<br />

O IOF também se aplica a operações de crédito em geral, realizadas por instituições financeiras ou nãofinanceiras,<br />

à alíquota de 0,0041% ao dia, limitado a 1,5% ao ano. Em algumas hipóteses, a alíquota do<br />

IOF incidente sobre as operações de crédito é reduzida a zero, sendo necessária a análise do caso<br />

concreto.<br />

O IOF incidente sobre operações relativas a valores mobiliários e títulos de crédito é aplicado à alíquota<br />

máxima de 1,5% ao dia. Contudo, as alíquotas vigentes variam de 0% a 1,5%, dependendo do tipo de<br />

operação. No caso de investimentos de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de<br />

mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas a alíquota aplicável é zero.<br />

Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF)<br />

A CPMF é uma contribuição incidente sobre qualquer transferência de recursos mantidos em contas<br />

bancárias brasileiras, com algumas isenções, tais como operações no mercado de ações. Essa<br />

contribuição incide sobre o montante total da transferência, sendo sua alíquota atual equivalente a<br />

0,38%. As instituições financeiras estão sujeitas à alíquota zero sobre operações financeiras realizadas<br />

no curso normal de seus negócios. Em 19 de dezembro de 2003, uma Emenda Constitucional prorrogou<br />

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