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Prospecto IPO - Daycoval

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para investidores institucionais qualificados definidos em conformidade com o disposto na Regra 144A, e<br />

nos demais países (que não os Estados Unidos), para non-U.S. persons com base no Regulamento S, em<br />

ambos os casos, que invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento da<br />

Resolução CMN 2.689 e da Instrução CVM 325 regulamentados pela legislação brasileira, esforços esses<br />

que serão realizados pelos Agentes de Colocação Internacional. Os esforços de colocação de Ações no<br />

exterior expõem o Banco a normas relacionadas à proteção destes investidores estrangeiros por conta de<br />

incorreções relevantes ou omissões relevantes no Preliminary Offering Memorandum datado da data deste<br />

<strong>Prospecto</strong>, quanto do Offering Memorandum a ser datado da data do <strong>Prospecto</strong> Definitivo, inclusive no que<br />

tange aos riscos de potenciais procedimentos judiciais por parte de investidores em relação a estas<br />

questões.<br />

Adicionalmente, o Banco é parte do Placement Facilitation Agreement, que regula os esforços de<br />

colocação de Ações no exterior. O Placement Facilitation Agreement apresenta uma cláusula de<br />

indenização em favor dos Agentes de Colocação Internacional para indenizá-los caso eles venham a sofrer<br />

perdas no exterior por conta de incorreções relevantes ou omissões relevantes no Preliminary Offering<br />

Memorandum ou no Offering Memorandum. Caso os Agentes de Colocação Internacional venham a sofrer<br />

perdas no exterior em relação a estas questões, eles poderão ter direito de regresso contra o Banco por<br />

conta desta cláusula de indenização.<br />

Finalmente, informamos que o Placement Facilitation Agreement possui declarações específicas em<br />

relação à observência de isenções das leis de valores mobiliários dos Estados Unidos, as quais, se<br />

descumpridas poderão dar ensejo a outros potenciais procedimentos judiciais.<br />

Em cada um dos casos indicados acima, procedimentos judiciais poderão ser iniciados contra o Banco no<br />

exterior. Estes procedimentos no exterior, em especial nos Estados Unidos, poderão envolver valores<br />

substanciais, em decorrência do critério utilizado nos Estados Unidos para o cálculo das indenizações<br />

devidas nestes processos. Além disso, devido ao sistema processual dos Estados Unidos, as partes<br />

envolvidas em um litígio são obrigadas a arcar com altos custos na fase inicial do processo, o que penaliza<br />

companhias sujeitas a tais processos mesmo que fique provado que nenhuma improbidade foi cometida. A<br />

eventual condenação do Banco em um processo no exterior em relação incorreções relevantes ou<br />

omissões relevantes no Preliminary Offering Memorandum ou no Offering Memorandum, se envolver<br />

valores elevados, poderá ter um impacto significativo e adverso para o Banco.<br />

Podemos não obter todas as autorizações exigíveis para a efetivação de nossa migração ao Nível 2<br />

de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa da BOVESPA, o que poderá afetar<br />

adversamente o valor de negociação de nossas Ações.<br />

Para que possamos migrar para ao Nível 2 da BOVESPA, deveremos obter autorizações do Banco Central<br />

e aprovação da BOVESPA, e possivelmente um Decreto Presidencial, nos termos do artigo 192 da<br />

Constituição Federal e do Art. 52, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Caso não<br />

consigamos obter todas as autorizações exigíveis, não poderemos migrar para o Nível 2, o que poderá<br />

afetar adversamente o valor de negociação de nossas Ações. Para mais informações sobre nossa intenção<br />

de migrar para o Nível 2, ver Seções “Informação sobre Títulos e Valores Mobiliários – Nível 1 e Nível 2 de<br />

Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa da BOVESPA” e “Práticas de Governança Corporativa”.<br />

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