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Prospecto IPO - Daycoval

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A CVM pode também ter acesso a informações sigilosas quando se tratar de fiscalização de operações<br />

e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam<br />

companhias abertas.<br />

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) podem obter as informações e documentos sigilosos<br />

de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central ou da<br />

CVM, desde que as solicitações sejam aprovadas pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado<br />

Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.<br />

A Lei de Sigilo Bancário autoriza ainda o Banco Central ou a CVM a trocar informações com autoridades<br />

governamentais estrangeiras de acordo com os termos de tratados vigentes<br />

Lei Contra Evasão Tributária<br />

De acordo com o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, o qual regulamenta a Lei de Sigilo<br />

Bancário, a Secretaria da Receita Federal pode requerer de instituições financeiras as informações<br />

geralmente protegidas por sigilo bancário sem autorização judicial, desde que haja procedimento de<br />

fiscalização em curso e ocorra alguma das seguintes hipóteses, dentre outras:<br />

• subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação<br />

de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;<br />

• obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o<br />

sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;<br />

• prática de qualquer operação envolvendo “paraísos fiscais”;<br />

• omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa<br />

ou variável;<br />

• realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de<br />

contribuintes apropriado; e<br />

• indícios de prática de crime contra a ordem tributária.<br />

Regulamentos que Afetam a Liquidez do Mercado Financeiro<br />

Depósitos Compulsórios<br />

Atualmente, o Banco Central impõe diversas exigências de recolhimento compulsório e outras<br />

exigências de reserva a instituições financeiras. As instituições financeiras devem depositar essas<br />

reservas no Banco Central, que se vale delas como mecanismo de controle da liquidez do Sistema<br />

Financeiro Nacional. As reservas impostas sobre depósitos à vista, depósitos de poupança e depósitos<br />

a prazo respondem por substancialmente todos os valores que devem ser depositados no Banco<br />

Central.<br />

Depósitos à Vista. De acordo com a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, alterada pela Circular<br />

nº 3.323, de 30 de maio de 2006, os bancos e outras instituições financeiras são obrigados a depositar<br />

45,0% do saldo médio diário de seus depósitos à vista, cobrança de contas a receber, cobrança de<br />

guias de recolhimento de tributos, operações de assunção de dívida e produto da liquidação de<br />

garantias prestadas a instituições financeiras, que excedam R$44,0 milhões, em uma conta não<br />

remunerada junto ao Banco Central. Ao final de cada dia, o saldo dessa conta deverá ser equivalente a,<br />

pelo menos, 80,0% das exigências de reserva no respectivo período de cálculo, iniciado na segundafeira<br />

de uma semana e encerrado na sexta-feira da semana seguinte.<br />

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