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Prospecto IPO - Daycoval

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Conselho de Administração<br />

Eleição<br />

De acordo com o nosso Estatuto Social, nosso Conselho de Administração deve ser composto de, no<br />

mínimo, três e, no máximo, seis membros, sendo um deles denominado Presidente e os demais<br />

denominados simplesmente Conselheiros. O número dos membros do Conselho de Administração será<br />

definido nas Assembléias Gerais pelo voto majoritário dos titulares das nossas ações com direito a voto.<br />

Nosso Estatuto Social, cuja reforma efetuada recentemente ainda se encontra pendente de<br />

homologação pelo Banco Central, ainda determina que pelo menos 20,0% dos membros do Conselho<br />

de Administração sejam Conselheiros Independentes. A Lei das Sociedades por Ações permite a<br />

adoção do processo de voto múltiplo, mediante requerimento por acionistas representando, no mínimo,<br />

10,0% do nosso capital votante.<br />

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, cada Conselheiro deve ser titular de, pelo menos, uma<br />

ação de nossa emissão. Nossos conselheiros não estão sujeitos a aposentadoria obrigatória por idade.<br />

Interesse de Conselheiros em Operações<br />

A Lei das Sociedades por Ações proíbe o membro do Conselho de Administração de (i) realizar<br />

qualquer ato de liberalidade às custas do Banco, bem como tomar por empréstimo recursos ou bens do<br />

Banco ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros, os seus bens,<br />

serviços ou crédito, sem prévia autorização da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração; (ii)<br />

receber, em razão do exercício de seu cargo, qualquer tipo de vantagem pessoal direta ou indireta de<br />

terceiros, sem autorização estatutária ou concedida através de Assembléia Geral; e (iii) intervir em<br />

qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o do Banco, ou nas deliberações que a<br />

respeito tomarem os demais administradores do Banco.<br />

Direito de Retirada e Resgate<br />

Direito de Retirada<br />

Qualquer um de nossos acionistas dissidente de certas deliberações tomadas em Assembléia Geral<br />

poderá retirar-se de nosso Banco, mediante o reembolso do valor de suas ações, com base no valor<br />

patrimonial.<br />

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o direito de retirada poderá ser exercido, dentre outras,<br />

nas seguintes circunstâncias: (i) mudanças nas preferências, privilégios ou condições de amortização ou<br />

resgate conferidos às nossas ações preferenciais, ou a criação de uma nova e mais favorecida classe<br />

de ações (no caso, somente o acionista prejudicado por tal alteração ou criação terá o direito de<br />

retirada); (ii) nossa cisão (em situações específicas, conforme descritas no parágrafo abaixo); (iii)<br />

redução do dividendo mínimo obrigatório a ser distribuído aos nossos acionistas; (iv) mudança do nosso<br />

objeto social; (v) nossa fusão ou incorporação em outra sociedade (em situações específicas, conforme<br />

descritas no parágrafo abaixo); (vi) nossa participação em um grupo de sociedades (conforme definido<br />

na Lei das Sociedades por Ações, e em situações específicas, conforme descritas abaixo); (vii) nossa<br />

transformação societária; (viii) incorporação de todas as nossas ações por outra sociedade brasileira, de<br />

modo a nos tornar uma subsidiária integral da mesma; e (ix) aquisição do controle de outra sociedade<br />

por um preço que exceda determinados limites previstos em lei.<br />

A Lei das Sociedades por Ações estabelece que a nossa cisão somente ensejará direito de retirada nos<br />

casos em que ela ocasionar: (i) a mudança do nosso objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for<br />

vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do nosso objeto social;<br />

(ii) a redução do dividendo mínimo obrigatório a ser distribuído aos nossos acionistas; ou (iii) a nossa<br />

participação em um grupo de sociedades (conforme definido na Lei das Sociedades por Ações).<br />

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