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Prospecto IPO - Daycoval

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das metas correspondentes em todos os níveis da instituição. A Diretoria também é responsável por<br />

verificar a observância dos procedimentos internos.<br />

Tanto o departamento de auditoria interna, que se reporta diretamente ao Conselho de Administração<br />

da instituição, quanto os auditores externos da instituição, deverão ficar responsáveis pelo<br />

monitoramento do sistema de controles internos.<br />

Auditores Independentes e Comitê de Auditoria<br />

Os regulamentos promulgados pelo CMN em 30 de maio de 2003, e em 30 de janeiro de 2004, bem<br />

como a Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, que os substituiu, estabeleceram certas exigências<br />

em relação aos auditores independentes de instituições financeiras e determinaram que as instituições<br />

financeiras estabelecessem um comitê de auditoria.<br />

Todas as instituições financeiras devem ser auditadas por auditores independentes. Somente poderão<br />

ser contratados auditores independentes registrados na CVM, que tenham capacitação certificada em<br />

contabilidade de instituições financeiras, e que cumpram determinadas exigências que garantam sua<br />

independência. As instituições financeiras devem substituir os auditores independentes a cada cinco<br />

exercícios fiscais consecutivos. Os antigos auditores poderão ser recontratados somente depois de<br />

decorridos três exercícios fiscais completos desde a última vez em que tenham prestado serviços à<br />

respectiva instituição. As instituições financeiras deverão designar um diretor tecnicamente qualificado<br />

que ficará responsável pela conformidade com todos os regulamentos relativos a demonstrações<br />

financeiras e auditoria.<br />

Além de elaborar o parecer de auditoria, os auditores independentes deverão elaborar:<br />

• um relatório circunstanciado sobre eventuais deficiências identificadas nos controles internos de<br />

natureza contábil da instituição financeira, e se for o caso;<br />

• uma descrição da falta de conformidade, por parte da instituição financeira, com os<br />

regulamentos aplicáveis pertinentes às demonstrações financeiras.<br />

De acordo com a Resolução CMN nº 3.198, de 27 de maio de 2004, conforme alterada, todas as<br />

instituições financeiras (i) cujo patrimônio de referência seja igual ou superior a R$1,0 bilhão, (ii) que<br />

administrem ativos de terceiros em valor igual ou superior a R$1,0 bilhão, ou (iii) que administrem ativos<br />

e depósitos de terceiros em valor total igual ou superior a R$5,0 bilhões, deverão estabelecer um comitê<br />

de auditoria interna. O comitê de auditoria deverá ser regulado pelo Estatuto Social da instituição<br />

financeira e deverá ser composto por, no mínimo, três pessoas físicas, sendo um deles especializado<br />

em contabilidade e auditoria. O comitê de auditoria deverá se reportar diretamente ao Conselho de<br />

Administração.<br />

Os membros do comitê de auditoria de instituições financeiras com ações negociadas em bolsa não<br />

podem ser, ou ter sido nos últimos doze meses: (i) diretor da instituição ou de suas ligadas; (ii)<br />

funcionário da instituição ou de suas ligadas; (iii) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou<br />

qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na<br />

instituição; ou (iv) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas; bem como cônjuge, ou<br />

parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau de tais pessoas. Também é<br />

vedado que os membros do comitê de auditoria de instituições financeiras de capital aberto recebam<br />

qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua<br />

função de integrante do comitê de auditoria. Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição seja<br />

também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, deve optar pela<br />

remuneração relativa a um dos cargos.<br />

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