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Prospecto IPO - Daycoval

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Além disso, a legislação brasileira de combate à lavagem de dinheiro criou o Conselho de Controle de<br />

Atividades Financeiras ou “COAF”, que opera sob a supervisão do Ministério da Fazenda. O principal<br />

papel do COAF é investigar, analisar, identificar e impor penalidades administrativas em relação a<br />

quaisquer atividades suspeitas ou ilícitas referentes a lavagem de dinheiro no Brasil. O COAF é<br />

constituído por um presidente, nomeado pelo Presidente do Brasil e indicado pelo Ministro da Fazenda,<br />

e por nove outros membros nomeados por cada uma das seguintes entidades: (i) Banco Central; (ii)<br />

CVM; (iii) Ministério das Relações Exteriores; (iv) Superintendência de Seguros Privados ou "SUSEP";<br />

(v) Receita Federal; (vi) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (vii) Departamento de Polícia Federal;<br />

(viii) Agência Brasileira de Inteligência; e (ix) Controladoria Geral da União. O mandato do presidente do<br />

COAF e dos outros membros do conselho é de três anos.<br />

Legislação de Combate à Sonegação Fiscal<br />

As instituições financeiras devem manter sigilo sobre suas operações bancárias e serviços prestados<br />

aos seus clientes. De acordo com a Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei de Sigilo<br />

Bancário), as seguintes situações não são consideradas como violações ao dever de sigilo das<br />

instituições financeiras:<br />

• troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais;<br />

• fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de<br />

fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito;<br />

• comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos,<br />

abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos<br />

provenientes de qualquer prática criminosa;<br />

• revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; e<br />

• prestação, em determinadas situações, à Secretaria da Receita Federal das informações<br />

necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações.<br />

A Lei do Sigilo Bancário também não considera violação ao dever de sigilo a revelação de informações<br />

ao Banco Central, quando este estiver no desempenho de suas funções de fiscalização,<br />

compreendendo a apuração de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de<br />

conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras, ou procedendo a<br />

inquérito em instituição financeira submetida a regime especial, e<br />

dispor de prova circunstancial suficiente de que o cliente cometeu crime de sonegação fiscal. A prova<br />

poderá ser representada, entre outros indícios, por:<br />

• declarações, por parte do cliente, de operações com valor inferior a seu valor de mercado;<br />

• empréstimos contratados de fontes que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional;<br />

• operações que envolvam paraísos fiscais;<br />

• despesas ou investimentos que excedam a renda disponível declarada;<br />

• remessas de moeda ao exterior por meio de contas de não-residentes, em valores que excedam<br />

a renda disponível declarada; e<br />

• pessoas jurídicas cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tenha sido cancelada<br />

ou declarada nula.<br />

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