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2º Essas terras serão utilizadas como campo de instru-<br />

ção por unidades militares localizadas na Amazônia<br />

Legal e para a instalação de novas organizações militares<br />

a serem criadas, dentro do plano de expansão da<br />

Força Terreste.<br />

Art. 4º Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior,<br />

as terras públicas devolutas remanescentes nos<br />

Municípios de Humaitá, AM, São Gabriel da Cachoeira,<br />

AM, Caracaraí, RR, Porto Velho, RO, Ji-Paraná,<br />

RO, Vilhena, RO, Altamira, PA, Itaituba, PA, Marabá,<br />

PA e Imperatriz, MA, não situadas na Faixa de Fronteira,<br />

descaracterizar-se-ão como indispensáveis à segurança<br />

nacional, incluindo-se entre os bens do Estado,<br />

ou Território, no qual se localizem.<br />

Art. 5º A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo<br />

Estado ou Território, terras públicas não devolutas<br />

que, nas faixas mencionadas no caput do artigo<br />

1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que<br />

seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos<br />

do Estatuto da Terra e legislação conexa.<br />

1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado,<br />

ou Território, onde se situem, terras públicas a<br />

ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira,<br />

inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput<br />

deste artigo.<br />

2º A transferência de que trata este artigo somente<br />

poderá ocorrer após a afetação prevista no artigo 3º.<br />

3º São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas<br />

que constituam objeto das hipóteses referidas nos<br />

incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.<br />

Art. 6º Os Estados e Territórios poderão arrecadar<br />

terras públicas devolutas de seu domínio, observado,<br />

no que couber, o artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro<br />

de 1976.<br />

ARIOVALDO U. DE OLIVEIRA 129<br />

Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas<br />

devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou<br />

Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação<br />

instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida<br />

pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento<br />

Agrário – Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadada,<br />

em qualquer das situações previstas no § 2º<br />

do artigo 2º.<br />

Art. 7º Os termos, contratos e títulos, expedidos pela<br />

União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes<br />

de sua administração descentralizada, que se destinem<br />

a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação<br />

ou o reconhecimento de domínio sobre terras<br />

públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor<br />

e eficácia de escritura pública.<br />

Art. 8º Todos os imóveis rurais pertencentes à União,<br />

desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e<br />

legislação conexa, somente podem ser concedidos,<br />

alienados por venda ou qualquer outra forma, dados<br />

em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes,<br />

por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento<br />

Agrário – Mirad.<br />

Art. 9º O Ministro de Estado do Exército indicará, ao<br />

Presidente da República, identificando-as, em prazo<br />

não superior a cento e vinte dias, contado da publicação<br />

deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem<br />

afetação nos termos do artigo 3º.<br />

Art. 10. O Presidente da República editará, nos noventa<br />

dias seguintes à publicação deste decreto-lei,<br />

ato no qual disciplinará a transferência de terras referida<br />

no artigo 5º, fixando-lhe o procedimento concernente<br />

e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa<br />

de Fronteira, requisitos específicos.<br />

Art. 11. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de

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