Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
2º Essas terras serão utilizadas como campo de instru-<br />
ção por unidades militares localizadas na Amazônia<br />
Legal e para a instalação de novas organizações militares<br />
a serem criadas, dentro do plano de expansão da<br />
Força Terreste.<br />
Art. 4º Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior,<br />
as terras públicas devolutas remanescentes nos<br />
Municípios de Humaitá, AM, São Gabriel da Cachoeira,<br />
AM, Caracaraí, RR, Porto Velho, RO, Ji-Paraná,<br />
RO, Vilhena, RO, Altamira, PA, Itaituba, PA, Marabá,<br />
PA e Imperatriz, MA, não situadas na Faixa de Fronteira,<br />
descaracterizar-se-ão como indispensáveis à segurança<br />
nacional, incluindo-se entre os bens do Estado,<br />
ou Território, no qual se localizem.<br />
Art. 5º A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo<br />
Estado ou Território, terras públicas não devolutas<br />
que, nas faixas mencionadas no caput do artigo<br />
1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que<br />
seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos<br />
do Estatuto da Terra e legislação conexa.<br />
1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado,<br />
ou Território, onde se situem, terras públicas a<br />
ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira,<br />
inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput<br />
deste artigo.<br />
2º A transferência de que trata este artigo somente<br />
poderá ocorrer após a afetação prevista no artigo 3º.<br />
3º São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas<br />
que constituam objeto das hipóteses referidas nos<br />
incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.<br />
Art. 6º Os Estados e Territórios poderão arrecadar<br />
terras públicas devolutas de seu domínio, observado,<br />
no que couber, o artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro<br />
de 1976.<br />
ARIOVALDO U. DE OLIVEIRA 129<br />
Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas<br />
devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou<br />
Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação<br />
instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida<br />
pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento<br />
Agrário – Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadada,<br />
em qualquer das situações previstas no § 2º<br />
do artigo 2º.<br />
Art. 7º Os termos, contratos e títulos, expedidos pela<br />
União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes<br />
de sua administração descentralizada, que se destinem<br />
a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação<br />
ou o reconhecimento de domínio sobre terras<br />
públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor<br />
e eficácia de escritura pública.<br />
Art. 8º Todos os imóveis rurais pertencentes à União,<br />
desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e<br />
legislação conexa, somente podem ser concedidos,<br />
alienados por venda ou qualquer outra forma, dados<br />
em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes,<br />
por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento<br />
Agrário – Mirad.<br />
Art. 9º O Ministro de Estado do Exército indicará, ao<br />
Presidente da República, identificando-as, em prazo<br />
não superior a cento e vinte dias, contado da publicação<br />
deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem<br />
afetação nos termos do artigo 3º.<br />
Art. 10. O Presidente da República editará, nos noventa<br />
dias seguintes à publicação deste decreto-lei,<br />
ato no qual disciplinará a transferência de terras referida<br />
no artigo 5º, fixando-lhe o procedimento concernente<br />
e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa<br />
de Fronteira, requisitos específicos.<br />
Art. 11. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de