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em nosso sistema o direito congênito e o direito adquirido.<br />

[...] A posse e a propriedade geram direitos<br />

para particulares. O indigenato é insuscetível de gerar<br />

direitos para particulares [...]. (RULLI JR., 1986, p. 10-1)<br />

No período colonial, a política de aldeamento<br />

significou clara restrição ao uso e domínio dos indígenas<br />

sobre seu território original – representou o início<br />

do processo de confinamento dos índios a um “espaço<br />

administrado”. Se havia superposição dos aldeamentos<br />

sobre as aldeias originais, de certa forma se substituiu<br />

aos poucos a terra originária dos índios às formas diversas<br />

de apropriação territorial e exploração desses indígenas,<br />

pois os aldeamentos eram administrados por<br />

alguma ordem religiosa, governamental ou particular.<br />

Em 1819, a carta régia de dom João VI, indicando<br />

como inalienáveis as terras das aldeias indígenas, também<br />

afirmava que estas não se constituíam em terras<br />

devolutas. Entretanto, a Lei de Terra de 1850, mesmo<br />

não considerando como devolutas as terras ocupadas<br />

por grupos indígenas, permitiu que se estimulassem a<br />

colonização em terras dos índios e a sua apropriação<br />

privada, uma vez que não havia demarcação.<br />

Em 1910 foi criado o SPI – Serviço de Proteção ao<br />

Índio –, cujo decreto garantia autonomia ao modo de<br />

vida indígena, assim como a necessidade da demarcação<br />

de suas terras. Na Constituição de 1934 ficava impedida<br />

a remoção de grupos indígenas de suas terras e a legislação<br />

sobre questão indígena ficou delegada à União.<br />

Na Carta Constitucional de 1946 foi reconhecida<br />

a posse imemorial dos grupos indígenas sobre suas<br />

terras. Em 1967, as terras ocupadas pelos índios passaram<br />

a integrar o patrimônio da União.<br />

Entretanto, apesar das constantes pressões sobre<br />

BERNADETE CASTRO OLIVEIRA 205<br />

as comunidades indígenas, inclusive genocídios, houve<br />

significativa mudança nas concepções sobre a terra<br />

indígena: estabeleceram-se limites precisos das áreas<br />

ocupadas, o modo de vida desses grupos demarcou<br />

um espaço mais amplo, além das divisas administrativas,<br />

caracterizando um território que se estende e engloba<br />

áreas contíguas e não contíguas às aldeias utilizadas<br />

na reprodução material e cultural da comunidade<br />

– correspondente ao “hábitat de um povo”. (NUNES<br />

LEAL apud FRANCHETTO, 1985)<br />

Desse modo, a questão das terras indígenas encontra-se<br />

associada a “variantes culturais da vida indígena”,<br />

não reduzida apenas a direito patrimonial, entendido<br />

que o direito de propriedade é do Estado,<br />

mas o direito de posse é do indígena. (BASTOS, 1985)<br />

Tanto o conceito de posse imemorial quanto o<br />

de hábitat remanescente tornam a terra indígena revestida<br />

de um caráter antropológico e sociológico,<br />

como se vê no capítulo 2, artigo 23 do Estatuto do<br />

Índio (lei 6.001, de 19/12/1973): “considera-se posse do<br />

índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra, que, de<br />

acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém<br />

e onde habita ou exerce atividade indispensável à<br />

sua subsistência ou economicamente útil”.<br />

Firmando essa concepção de hábitat, pode-se inferir<br />

que terra indígena corresponde também a ambiente<br />

ecológico, conforme reitera o artigo 24 do Estatuto<br />

do Índio, ou seja, que o usufruto de terras assegurado<br />

aos índios compreende o direito de posse, o uso e percepção<br />

das riquezas naturais e de todas as utilidades<br />

existentes nas terras ocupadas: uso dos mananciais, das<br />

águas das vias fluviais, da caça e pesca, e da flora.<br />

Para os grupos indígenas, a construção de seu espaço<br />

de vida implica uma percepção do território en-

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