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208 AMAZÔNIA REVELADA<br />

quanto “domínio histórico”: áreas onde se encontram<br />

os recursos naturais fundamentais à sua reprodução<br />

econômica e cultural; trilhas e caminhos; cemitérios e<br />

as aldeias onde viveram seus antepassados. É um espaço<br />

construído pelas relações sociais materiais e simbólicas<br />

com a natureza, com os outros grupos indígenas<br />

e também com a sociedade nacional.<br />

Isso não é apenas a concepção indígena da terra,<br />

encontra-se formulado no artigo 231, parágrafo 1º, da<br />

Constituição Federal de 1988. Nesse parágrafo 1º consideram-se<br />

as terras tradicionalmente ocupadas pelos<br />

índios as utilizadas para suas atividades produtivas; as<br />

imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais<br />

necessários à sua reprodução física e cultural, segundo<br />

usos, costumes e tradições.<br />

A estreita relação entre o modo de vida indígena<br />

e as formas de apropriação dos recursos naturais torna<br />

indissociável a concepção de terra indígena e preservação<br />

ambiental. No artigo 46 do Código Florestal, o<br />

conceito de floresta permanente é fixado em relação ao<br />

índio, referindo-se a ela como destinada a “manter o<br />

ambiente necessário à vida das populações indígenas”.<br />

Pode-se inferir, portanto, que os atos de terceiros<br />

contra ecossistemas que correspondem às florestas<br />

permanentes, cerrado etc., onde populações indígenas<br />

têm seu hábitat, são atos que interferem no modo de<br />

vida indígena.<br />

O capítulo VIII, Dos Índios, artigo 231, da Constituição<br />

Federal de 1988, ressalta que é competência da<br />

União demarcar as terras indígenas, protegê-las e fazer<br />

respeitar todos os seus bens. Uma vez reconhecido o<br />

direito do índio à terra como direito originário, suas<br />

práticas em relação ao meio físico natural e todo o referencial<br />

simbólico que as acompanha, se reconhecem<br />

também suas “tradições ancestrais”. A concepção de<br />

território indígena, portanto, está ancorada nesses<br />

pressupostos.<br />

Terra indígena não é toda a terra brasileira, visão<br />

simplista que se apóia no entendimento pré-colonial<br />

de que a terra toda pertencia aos índios. E muito<br />

menos pode ser entendida como qualquer terra,<br />

pois ela só pode ser definida no contexto de uma tradição<br />

cultural construída e vivida pelo grupo, constituindo<br />

um território que, por sua vez, se define por<br />

um espaço/tempo/cultura. Por exemplo, a trajetória<br />

dos Guarani da Barragem e do Krukutu/SP é traçada<br />

pelos seus antepassados na busca da terra indicada<br />

por Nhanderu para construir suas aldeias, incorporando<br />

um território extenso não contíguo, englobando<br />

desde o litoral do Sudeste e Sul do país, áreas do<br />

planalto em São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio<br />

Grande do Sul, e países vizinhos – Uruguai, Argentina<br />

e Paraguai.<br />

Outra fonte de concepções errôneas está na questão<br />

da tutela, muitas vezes entendida como “incapacidade<br />

civil” dos índios. Essa visão da sociedade nacional<br />

em relação à população indígena coloca-se como um<br />

bloqueio ao entendimento dos direitos dos índios, destituindo<br />

de legalidade suas ações em casos em que são<br />

tomados como parte interessada. Nesse sentido, tanto<br />

o artigo 232 da Constituição Federal de 1988 quanto o<br />

artigo 37 do Estatuto do Índio reiteram que as comunidades<br />

indígenas são partes legítimas para defesa de<br />

seus direitos em juízo, cuja assistência deve ser feita<br />

pelo Ministério Público Federal ou pela Funai.<br />

Além da interpretação depreciativa que a tutela<br />

representa, outro grave problema se refere à descaracterização<br />

étnica dos grupos indígenas como forma de

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