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só se tornam conhecidas quando são denunciadas,<br />

quase sempre pelas vítimas que se encontram sob grave<br />

ameaça. Sabe-se, no entanto, que esses casos são<br />

extremos e raros. A maioria das ocorrências não chega<br />

ao conhecimento público. Seja porque os trabalhadores<br />

têm medo de denunciar, seja porque não conhecem<br />

seus direitos ou, ainda, porque as relações de<br />

sujeição a que são submetidos não são consideradas<br />

por eles como situações de escravidão, apenas uma<br />

minoria dos casos é denunciada. Segundo o Ministério<br />

do Trabalho, para cada trabalhador resgatado,<br />

existiriam outros três em situação de escravidão que<br />

não são atingidos2 .<br />

Os censos oficiais não oferecem dados sobre trabalho<br />

temporário, por empreita e migrações sazonais<br />

nas regiões em estudo3 . A falta desses dados é outro<br />

empecilho para o dimensionamento do trabalho escravo.<br />

Essas informações permitiriam uma estimativa<br />

do montante de trabalhadores vitimados pela escravidão,<br />

já que eles realizam trabalhos temporários, empreitados<br />

por “gatos” que, muitas vezes, os recrutam<br />

ilegalmente em outras áreas e Estados. Outros dados<br />

que auxiliariam o combate ao trabalho escravo são o<br />

número de derrubadas ocorridas nas fazendas da região,<br />

especialmente nas áreas de expansão da fronteira,<br />

e a freqüência do transporte de trabalhadores. No<br />

entanto, também essas informações não existem.<br />

A própria definição, entre os atores envolvidos,<br />

do que pode ser ou não considerado escravidão, na<br />

qual ainda há muita divergência, acaba por constituir<br />

outro empecilho à sistematização de dados sobre o<br />

trabalho escravo. Na verdade, a escravidão tem se<br />

constituído, nos termos de Esterci, em uma categoria<br />

eminentemente política, utilizada para designar a<br />

JAN ROCHA 243<br />

exacerbação da exploração e da desigualdade: “Determinadas<br />

relações de exploração são de tal modo<br />

ultrajantes, que escravidão passou a denunciar a desigualdade<br />

no limite da desumanização” (ESTERCI,<br />

1994, p. 44).<br />

No entanto, do ponto de vista empírico, uma<br />

ampla gama de situações e contextos pode caracterizar<br />

trabalho escravo. Isso inclui desde superexploração do<br />

trabalho, em que a legislação trabalhista é descumprida,<br />

até situações extremas de coerção e violência. Representantes<br />

do Ministério Público e da Justiça do<br />

Trabalho valem-se desse espectro mais amplo para tratar<br />

a questão. Nesse sentido, a caracterização de Jorge<br />

Vieira, titular da Vara do Trabalho em Parauapebas,<br />

Pará, para trabalho escravo, adapta-se bem:<br />

O trabalho escravo, como eu tenho decidido nas minhas<br />

sentenças e também como tenho dito onde falo<br />

sobre esse tema, pode envolver uma série de situações<br />

diferentes. É o trabalho em que o empregador coloca<br />

o trabalhador numa situação degradante, sem pagamento<br />

de salário ou sem a possibilidade de ir embora<br />

seja porque tem dívidas, seja porque é distante do local<br />

onde foi recrutado, seja porque é vigiado por homens<br />

armados, ou porque foi colocado numa região<br />

de difícil acesso, de onde dificilmente poderia sair,<br />

embora não tenha nenhum tipo de vigilância ostensiva.<br />

Então, tudo isso caracteriza trabalho escravo: servidão,<br />

não pagamento de salários, não pagamento<br />

dos direitos trabalhistas, não reconhecimento de condições<br />

de medicina, higiene e saúde adequadas, e ausência<br />

de liberdade, seja porque é vigiado, seja porque<br />

está num local de difícil acesso, seja pela escravidão<br />

por dívidas.

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