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204 AMAZÔNIA REVELADA<br />

No período colonial, a<br />

política de aldeamento<br />

significou clara restrição<br />

ao uso e domínio dos<br />

indígenas sobre seu<br />

território original –<br />

representou o início do<br />

processo de confinamento<br />

dos índios a um “espaço<br />

administrado”.<br />

terras pelos índios lhes garantia inteiro domínio e de<br />

seus descendentes como direito anterior ao estabelecimento<br />

das sesmarias.<br />

Marco Antônio Barbosa, em seu trabalho sobre<br />

direitos e terras indígenas no Brasil, identifica os princípios<br />

contidos no Alvará de 1680 ao parágrafo 6º do<br />

artigo 231 da atual Constituição Federal, que “declara<br />

nulos todos e quaisquer atos jurídicos incidentes sobre<br />

terras ocupadas por índios” (BARBOSA, 2001, p. 69).<br />

Tomando como exemplo a aldeia M’bya Guarani<br />

do Krukutu/SP, a sentença judicial garantiu a essas<br />

famílias indígenas permanência dentro dos limites territoriais<br />

reconhecidos pelos índios. Tal sentença refere-se<br />

ao processo nº 907/84-R, 3ª Vara Cível do Fórum<br />

Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP, tendo<br />

como juiz o dr. Antônio Rulli Júnior:<br />

O artigo 198 da Constituição Federal é auto-aplicável<br />

e absorveu a figura do indigenato. O indigenato é instituto<br />

de origem luso-brasileira, como se vê nos ensinamentos<br />

de João Mendes Júnior (in Os indígenas do<br />

Brasil, seus direitos individuais e políticos, 1912). O indigenato<br />

aparece no Alvará Régio de 1º de Abril de<br />

1680, na lei de 6 de junho de 1775, onde se firmou o<br />

princípio de que nas terras outorgadas por particulares<br />

seria sempre reservado o direito dos índios, primários<br />

e naturais senhores delas. A lei 601, de 18 de setembro<br />

de 1850, e o decreto de 1854 deram igual tratamento<br />

ao indigenato previsto no Alvará de 1680. O<br />

indigenato foi sempre considerado direito congênito<br />

e, portanto, legítimo por si, não se confundindo com<br />

a ocupação, com a mera posse. O indigenato é fonte<br />

primeira e congênita da posse territorial, enquanto<br />

que a ocupação é título adquirido. Existe, portanto,

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