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as alienações ou as concessões de terras públicas para<br />

fins de reforma agrária.<br />

Art. 189 – Os beneficiários da distribuição de imóveis<br />

rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio<br />

ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo<br />

de dez anos.<br />

Parágrafo Único – O título de domínio e a concessão<br />

de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a<br />

ambos, independentemente do estado civil, nos termos<br />

e condições previstos em lei.<br />

Art. 190 – A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento<br />

de propriedade rural por pessoa física ou<br />

jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão<br />

de autorização do Congresso Nacional.<br />

Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de<br />

imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco<br />

anos ininterruptos, sem oposição, área de terra,<br />

em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,<br />

tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família<br />

tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.<br />

Parágrafo Único – Os imóveis públicos não serão adquiridos<br />

por usucapião.<br />

Dessa forma, o artigo 188 garantiu constitucionalmente<br />

a destinação das terras públicas e devolutas<br />

para o plano nacional de reforma agrária, bem como<br />

o artigo 191 garantiu o direito de posse e em seu parágrafo<br />

único expressou a impossibilidade dos imóveis<br />

públicos serem adquiridos por usucapião.<br />

A essa questão somou-se a questão indígena,<br />

cujo texto constitucional garantiu aos índios o pleno<br />

direito sobre suas terras, imprescritíveis, inalienáveis e<br />

indisponíveis, como reza o texto constitucional:<br />

ARIOVALDO U. DE OLIVEIRA 131<br />

Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização<br />

social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os<br />

direitos originários sobre as terras que tradicionalmente<br />

ocupam, competindo à União demarcá-las,<br />

proteger e fazer respeitar todos os seus bens [...]<br />

§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis<br />

e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis<br />

[...]<br />

§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos<br />

jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação,<br />

o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,<br />

ou a exploração das riquezas naturais do solo,<br />

dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante<br />

interesse público da União, segundo o que dispuser<br />

lei complementar, não gerando a nulidade e a<br />

extinção direito a indenização ou a ações contra a<br />

União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias<br />

derivadas da ocupação de boa-fé.<br />

Também com relação ao meio ambiente, a<br />

Constituição de 1988 deixou registrada a necessidade<br />

urgente de sua preservação e garantiu a destinação das<br />

terras devolutas ou arrecadadas à proteção dos ecossistemas<br />

naturais:<br />

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem de uso comum do<br />

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se<br />

ao poder público e à coletividade o dever de<br />

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras<br />

gerações [...]<br />

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços<br />

territoriais e seus componentes a serem especialmente<br />

protegidos, sendo a alteração e a supressão per-

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