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90 AMAZÔNIA REVELADA<br />

demais áreas indígenas. O azar dos autores da ação<br />

foi que o procurador da República, encarregado do<br />

caso, sabe alemão. E foi diretamente à fonte – o livro<br />

Durch Central Brasilien –, de Von Den Steinen.<br />

Descobriu que as informações do etnógrafo foram<br />

adulteradas. Na verdade, Steinen localiza índios desde<br />

13°57”2” latitude sul (o que ainda ampliaria o limite<br />

do Xingu). Além disso, o procurador tem uma<br />

prova adicional: um mapa do Departamento da Aeronáutica<br />

Civil (DAC), de 1954, localiza índios entre<br />

os paralelos 14 e 9. O procurador, portanto, desmente<br />

o laudo pericial e suspeita das intenções dos<br />

que negaram a existência dos índios. As irregularidades<br />

dos laudos, entretanto, ultrapassam a falsidade<br />

de informações.<br />

Há outras irregularidades. Ao estudar as ações, o procurador<br />

descobriu, por exemplo, que na de nº 265,<br />

também no Xingu, o lote sobre o qual se pleiteava indenização<br />

fora vendido pelo Estado em 1964. Ou<br />

seja, depois da criação do parque. Além disso, a Procuradoria<br />

teve acesso a mapas oficiais do próprio Estado<br />

de Mato Grosso. Eles indicam que o Estado não<br />

só vendeu as terras do Parque do Xingu após sua criação,<br />

como o fez várias vezes. Os mapas indicam que<br />

há vários títulos para um mesmo pedaço de terra. No<br />

Xingu há casos em que o Estado chegou a vender um<br />

terceiro andar do parque. Aliás, trabalho do antropólogo<br />

Roberto Cardoso de Oliveira informa que, em<br />

1954, logo após o início do movimento para a criação<br />

do parque, justamente porque havia índios lá, já três<br />

quartos da área pretendida pelo Xingu estavam vendidos<br />

ou em processo de venda – pela primeira vez. A<br />

superposição de títulos significa que os autores das<br />

ações contra a União nem sequer podem afirmar-se<br />

como legítimos proprietários das terras em questão.<br />

(SENHOR, 1987, p. 42-44)<br />

Tem sido esse o processo de grilagem das terras<br />

indígenas na Amazônia como um todo. A região cortada<br />

pela Cuiabá-Santarém tem em sua raiz um processo<br />

fraudulento de titulação das terras julgadas devolutas<br />

pelos Estados de acordo com o que lhes outorgou<br />

o artigo 64 da Constituição da República dos Estados<br />

Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Porém,<br />

a partir da Constituição de 1934, o artigo 129 garantia<br />

aos indígenas o direito sobre suas terras, e aos<br />

posseiros até 10 ha (art. 125), bem como limitou em<br />

10.000 ha a área máxima para as terras devolutas alienadas<br />

(art. 130). A Constituição de 1937 manteve os<br />

mesmos direitos; a de 1946 alterou apenas a área máxima<br />

para posse de 25 ha; a de 1967 de novo alterou<br />

essa área, para 100 ha, e reduziu a das terras devolutas<br />

alienadas para 3.000 ha; e a Constituição de 1988 reduziu<br />

a área máxima das posses para 50 ha e a das terras<br />

devolutas para 2.500 ha.<br />

Cabe esclarecer que a Constituição de 1988 incluiu<br />

nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias<br />

o artigo 51, que expressa:<br />

Artigo 51 – Serão revistos pelo Congresso Nacional,<br />

através de comissão mista, nos três anos a contar da<br />

data da promulgação da Constituição, todas as doações,<br />

vendas e concessões de terras públicas com área<br />

superior a 3.000 hectares, realizadas no período de 1º<br />

de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.<br />

§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com<br />

base exclusivamente no critério de legalidade da<br />

operação.

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