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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Todavia, ainda observando o asilo Constitucional, entendemos que a geração de<br />

empregos oriundos das sociedades mercantis, podem ser considerados como função<br />

social da empresa à luz do preceito constitucional econômico.<br />

Adentrando ao campo infraconstitucional, podemos perceber o princípio da<br />

função social empresarial no artigo 421 do Código Civil que dispõe que “A liberdade de<br />

contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Tal<br />

apontamento tem como fundamento, que todas as sociedades nascem por um contrato,<br />

bem como, esta deve ser sobre a sua própria causa do negócio.<br />

Desta forma, não podemos afastar as limitações dos valores sociais e<br />

econômicas que ultrapassem ilegitimamente a lucratividade dos empresários. Neste<br />

sentido, bem como, por exemplo, podemos citar as intervenções do CA<strong>DE</strong> - Conselho<br />

Administrativo de Defesa Econômica, nas fusões empresarias que monopolizam um<br />

determinado ramo ou seguimento do mercado.<br />

Neste mesmo sentido, Flávio Tartuce ao citar o Roberto Senise Lisboa 293 ,<br />

apregoa:<br />

“a propriedade, inclusive a empresarial, deverá realmente atender a sua função social,<br />

sendo exercida a atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de<br />

consumo em um sistema econômico no qual prevalece a livre concorrência sem abuso<br />

da posição dominante de mercado, proporcionando-se meios para a efetiva defesa do<br />

consumidor e a redução das desigualdades sociais”<br />

Por fim e não menos importante, temos a disposição constante do Enunciado 53,<br />

da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal realizada de<br />

11 a 13 setembro de 2002 que dispõe:<br />

293 Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. p. 62 –<br />

63.<br />

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