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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Assim, ao tratarmos dos parágrafos §§ 4º e 5º do artigo 1.228, devemos nos<br />

debruçar sobre este tema, de forma um pouco mais profunda, porém sem esgotar<br />

devidamente este, pois a gama de novas posições e questionamentos ainda sem<br />

respostas são muitas.<br />

Tal justificativa tem como fundamento, dois pontos básicos – diríamos até<br />

correlatos – o primeiro deriva de sua notória inovação, bem como, em um segundo<br />

momento sua aplicabilidade fática restaria por prejudicada.<br />

Dispõe a referida legis in verbis:<br />

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de<br />

reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4 O<br />

proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em<br />

extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável<br />

número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente,<br />

obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 No<br />

caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário;<br />

pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos<br />

possuidores.<br />

O novel dispositivo, traz consigo uma gama relevante de requisitos para sua<br />

realização, desta forma, o proprietário poderá perder sua propriedade quando:<br />

I) Caso o imóvel reivindicado consistir em extensa área;<br />

II) Os possuidores adquirentes devem ter a posse ininterrupta e de boa-fé, por<br />

mais de cinco anos;<br />

III) Há a necessidade de considerável número de pessoas;<br />

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