A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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condições à oferta de terceiros, perfeito, pois conforme colocamos anteriormente<br />
advogamos pelo direito de preferência neste instituto. 603<br />
Ao reverso, deveria o legislador ordinário assim como o fez o patrício 604 ,<br />
estabelecer as regras para a efetivação de um direito tão importante como este para o<br />
presente instituto. 605<br />
Ante a ausência de supedâneo devemos buscar a solução para a presente<br />
questionamento em outros direitos de preferência, como a prelação ou preferência<br />
dispostos na atual legislação civil vigente.<br />
603<br />
LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />
Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 218.<br />
604<br />
Código Civil Português. Artigo 1535.º (Direito de preferência) É aplicável ao direito de preferência o<br />
disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º. Artigo 416.º (Conhecimento do preferente) 1. Querendo<br />
vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda<br />
e as cláusulas do respectivo contrato. 2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito<br />
dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o<br />
obrigado lhe assinar prazo mais longo. Artigo 417.º (Venda da coisa juntamente com outras) 1. Se o<br />
obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser<br />
exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao<br />
obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo<br />
apreciável. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia<br />
real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras. Artigo 418.º (Prestação<br />
acessória) 1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do<br />
direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo<br />
avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação<br />
estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a<br />
preferência. 2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente<br />
não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.<br />
605<br />
No direito de superfície há também direito de preempção ou preferência, tanto no caso de alienação<br />
do imóvel como de cessão do direito de superfície (art. 1.373 do Código Civil; art. 22 do Estatuto da<br />
Cidade). Essa preferência atende tendência natural de extinção de direito real sobre coisa alheia,<br />
tornando a propriedade plena. No primeiro caso terá preferência o superficiário e, no segundo, o<br />
proprietário, em igualdade de condições com terceiros. A finalidade desse direito de preempção é<br />
consolidar a propriedade em um único titular, quando possível. O Código não disciplina no capítulo<br />
específico a forma pela qual deve operar a preferência. O proprietário ou o superficiário deve tomar<br />
conhecimento da proposta respectiva para poder exercer sua preempção tanto por tanto. A preempção<br />
ou preferência é regulada no atual Código nos arts. 513 e seguintes. O art. 517 se refere ao prazo de 60<br />
dias para os imóveis, para o exercício da prelação, após a notificação. Quando não for concedido esse<br />
direito de preferência, responderá aquele que deixou de concedê-la por perdas e danos, respondendo<br />
também, solidariamente o adquirente, se tiver agido de má-fé (art. 518). Não existe possibilidade de o<br />
preterido nessa preempção depositar o preço e haver para si a coisa, como autoriza expressamente, por<br />
exemplo, a Lei do Inquilinato. Não há dispositivo na lei que autorize que o direito de preferência na<br />
superfície tenha natureza de direito com efeito real. A situação fica, portanto, no âmbito dos direitos<br />
obrigacionais. VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> <strong>SUPERFÍCIE</strong>: Origem histórica. Conceito.<br />
Particularidades. Disponível em . Acesso em:<br />
10/06/2009.<br />
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