A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Desta forma, podemos afirmar que a superfície permite uma melhor utilização do<br />
bem imóvel, pois trata-se de um direito real de fruição ou gozo da coisa alheia 690 . Esse<br />
instituto dinamiza a propriedade evitando interferência do Estado, transformando uma<br />
propriedade não aproveitada, em frutífera, principalmente se o proprietário não tiver<br />
meios para explorá-la. 691<br />
José Guilherme Braga Teixeira 692 dispõe que a: “A superfície pode, outrossim,<br />
ter aplicações outras, tais como a construção de fabricas, armazéns, hospitais, teatros,<br />
museus, policlínicas, sanatórios, conjuntos poli esportivos, hotéis, etc.”<br />
Acresce ainda o autor que 693 :<br />
“A superfície, nas formas com que é disciplinada pelas legislações da Europa, dita<br />
ocidental, pôde e pode atender a existência sociais novas, colaborando para diminuir a<br />
falta de moradias e para operar uma reformulação agrária. Os diversos países adotaram<br />
o instituto conforme as peculiaridades locais e o vêm moldando às novas situações<br />
exigidas pelo progresso”<br />
Uma das formas de viabilidade deste direito real são as formalizações de<br />
acordos com particulares ou empresas, concedendo-lhes o uso da superfície de sua<br />
terra, para que nela haja plantação ou a construção de prédios 694 ; sendo assim,<br />
690 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 37ª ed., São Paulo:<br />
Saraiva, 2003, v. 3. p. 253.<br />
691 Não obstante todas as ponderações aqui elencadas, Paulo Roberto Benasse diverge deste entender<br />
pelos seguintes motivos: “Temos entendimento divergente, pois o direito superficiário, como instituto<br />
internacional, tem condão altamente social, na atualidade, onde resolvia os problemas de moradia nas<br />
grandes cidades, pela construção de residências em terras publicas destinadas a este fim. Por outro lado,<br />
permitiria a latifundiários urbanos ou rurais, o exercício do direito superficiário como “senhor da terra”, tão<br />
criticados na Idade Média, criando os “servos da terra” tão criticados na idade média, criando os “servos<br />
da terra”; obtendo financiamentos para serem assumidos pelos terceiros interessados em construir em<br />
suas terras, escavizando-os, pela cobrança do preço da terra partilhada, que poderia atingir cifra de dês<br />
vezes mais cara, como solarium ,e obtendo grande lucro””. BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de<br />
Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 122.<br />
692 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />
1993. 91.<br />
693 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />
1993. 102.<br />
694 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das Coisas. 20 ed. São Paulo: Saraiva,<br />
2004. v. 4. p. 461.<br />
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