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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“preconizamos ainda a possibilidade alternativa do proprietário buscar a tutela específica<br />

das obrigações de fazer e não fazer (art. 461 do CPC), como forma de constranger o<br />

superficiário a não desviar das finalidades contratuais. Trata-se de uma opção mais<br />

interessante do que o exercício do direito potestativo resolutório, como sugere o art. 475<br />

do Código Civil.”<br />

Porém acreditamos, que devemos vislumbrar ainda, outros dispositivos já<br />

citados, como o da execução dos contratos, onde estes, devem ser pautados pelos<br />

princípios da probidade e da boa-fé previstos no artigo 422 632 do Código Civil, como<br />

ainda, a aplicação da função social do contrato prevista no artigo 421 633 do mesmo<br />

diploma legal.<br />

Não há disposição no direito brasileiro, todavia podemos verificar a função social<br />

do contrato e da propriedade.<br />

`` Alguns direitos estabelecem, ainda, que o direito de superfície pode ser extinto quando<br />

o superficiário não concluir a obra dentro do prazo fixado no contrato, ou, na falta de<br />

fixação, dentro do prazo previsto em lei (Código Civil de Macau estabelece o prazo de<br />

sete anos – art. 1.427, 1, a). O Código Civil não contempla disposição semelhante,<br />

embora possibilite a extinção da superfície pelo descumprimento das obrigações<br />

contratuais assumidas. Seria recomendável para garantir a função social da propriedade<br />

e a utilização econômica do imóvel estabelecer dispositivo igual ao Código de Macau,<br />

porém nada impede, no entanto, que as partes estabeleçam, no contrato, prazo para<br />

conclusão da obra ou plantação, sob pena de extinção do direito real 634 ``.<br />

Superado este primeiro momento, ao analisar o Código Civil de 2002,<br />

diferentemente do que se verifica no Estatuto da Cidade, não está previsto a extinção<br />

do contrato de concessão pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo<br />

superficiário e, mais pontualmente pelo não pagamento do preço do cânon<br />

632<br />

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br />

633<br />

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua<br />

execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br />

634<br />

Loureiro, Luiz Guilherme. Direitos Reais, p.284.<br />

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