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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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RESUMO<br />

O objeto do presente estudo, ou seja, o direito de superfície tem sua origem no<br />

império romano. Verifica-se que sua aplicabilidade foi pautada inicialmente no direito<br />

público como um instrumento de expansão do império e posteriormente – como não<br />

poderia deixar de ser –, passou a tecer usas teias em âmbito direito privado, tendo<br />

como finalidade o mantenimento das referidas terras estatais conquistadas.<br />

Patriado pelo no sistema jurídico brasileiro – de forma inegável –, prefacialmente<br />

pelo Estatuto da Cidade e posteriormente pelo Código Civil de 2002, contem forte<br />

influencia lusitana, bem como, retomando a este com o objetivo de atender “uma<br />

lacuna” aberta pelo novo perfil social, econômico e político do direito de propriedade.<br />

Nesta esteira, o direito de superfície, sendo ele, um direito real imobiliário de<br />

natureza complexa, diferente de qualquer outro direito real, tendo em vista suas<br />

peculiares, e em especial, sua nítida transmissibilidade.<br />

Assim, o superficiário, ou seja, o titular da concessão superficiária, é titular de um<br />

direito real, que nele, pode construir ou plantar e manter a construção ou plantação,<br />

com o respectivo valor econômico – tendo em vista que este, pode ser comercializado<br />

ou ainda gravado de ônus real – em caráter acessório e temporal.<br />

Tal hipótese, conforme se verifica, ao ser esculpido no ordenamento jurídico<br />

pátrio, reflete de forma inegável no atendimento da função social da propriedade,<br />

previsto tanto na Constituição Federal promulgada em 1988, como em vários outros<br />

dispositivos legais, porem em especial, no Código Civil de 2002.<br />

Sua aplicabilidade – pelo menos de inicio --, é desafiadora. Pois, este é um<br />

instituto recém introduzido no ordenamento jurídico pátrio, merecedor de reformas,<br />

tendo ainda, sido criticado quanto a sua aplicabilidade no passado e por fim, objeto de<br />

um aparente conflito de normas no ordenamento jurídico.<br />

Tais apontamentos merecem ser analisados, verificados e estudados, pois tão<br />

somente assim, pode ser verificado, que com base nos atuais instrumentos jurídicos<br />

vigentes, o direito de superfície é capaz de atender de forma clara e lidima o principio<br />

constitucional da função social da propriedade.<br />

Palavras-chave: Direito de Superfície. Propriedade. Principio da Socialidade<br />

Função Social da Propriedade.

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