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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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proprietários dos solos. Todavia desde que devidamente, aplicado é um instituto<br />

adequado que atende vários preceitos de aplicabilidade que verificaremos a seguir.<br />

1.4 O Direito de Superfície no Direito Pátrio<br />

Inicialmente antes de adentramos ao objeto do presente estudo, verificamos que<br />

no direito moderno 56 , a figura do direito superfície reflete a realidade de sua evolução,<br />

no sentido que este encontrou sucedâneo na divisão propriedade (dominium utile)” 57<br />

Entendemos que para melhor apresentar o atual direito de superfície, devemos –<br />

mesmo que de forma sintática – analisar a sua evolução histórica dentro de nosso<br />

ordenamento. Observando assim, todos os seus reflexos e tendências absolvidas em<br />

transcurso do tempo.<br />

Desta forma, objetivando sistematizar o presente estudo faremos em dois<br />

momentos, ou seja, o primeiro período denominado por nós, como pré-codificado<br />

nacional enquanto o Brasil colônia até Lei n. 1.237 de 24 de setembro de 1864 (Teixeira<br />

de Freitas), que excluiu inicialmente o direito de superfície do direito nacional, e em<br />

segundo momento, do termo final do primeiro período, até um breve arrazoado dos dias<br />

atuais.<br />

1.4.1 O Direito de Superfície Pré-codificação nacional<br />

Desta forma, o Brasil enquanto colônia portuguesa, encontrava-se sobre a égide<br />

dos diplomas legais de Portugal, ou seja, a aplicação de toda a legislação lusitana, tinha<br />

seus devidos efeitos em vigor dentro do território brasileiro. 58<br />

56<br />

Importante observar para o Carlos Roberto Gonçalves56 o direito de superfície moderno é aludido,<br />

entre outros, no direito italiano (CC, arts. 952 a 956), no direito português (CC, arts. 1.524 a 1.242), no<br />

direito alemão (arts. 1.012 a 1.017), no direito austríaco (arts. 1.125, 1.147 a 1.150), no direito suíço (arts.<br />

675 e 779), no direito holandês (arts. 758 a 766) no direito belga (Lei de 10-1-1824). Confere a ele, em<br />

essência, a uma ou várias pessoas o direito de construir ou plantar em terreno alheio.” GONÇALVES,<br />

Carlos Roberto. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 409.<br />

57<br />

PEREIRA,Caio Mario de Silva. Direito Civil, v. 4: Direitos Reais. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<br />

p. 243.<br />

28

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