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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Em decorrência disto, podemos afirmar que as Constituições de Weimar de 1919<br />

e Mexicana de 1917 foram às precursoras da concepção do Estado Social de Direito 315 .<br />

No direito pátrio, a função social da propriedade, não foi vislumbrada nas<br />

Constituições de 1824 e de 1891, o que entendemos compreensível, pois estas – como<br />

óbvio se demonstra – apresentavam o caráter individualista de propriedade concebido<br />

pelo seu período histórico, assegurando o direito de propriedade nos moldes do direito<br />

individualistico-romano 316 .<br />

Podemos notar que na Carta Magna de 1934, por meio do artigo 113, n. 17 317 ,<br />

garantia que os direitos inerentes ao poder de propriedade, não poderiam ser exercidos<br />

contra o interesse social ou coletivo, bem como, a partir deste termo inicial, podemos<br />

notar que tal direito passa a ser observado de forma mais impositiva nas próximas<br />

Cartas Políticas.<br />

Nesta mesma esteira, a Constituição de 1937 318 manteve o princípio da função<br />

social da propriedade com a idéia focada no interesse publico, e em seguida, temos o<br />

texto Constitucional histórico mais importante segundo ao nosso ver.<br />

Estamos assim, diante da Carta Magna de 1946 posterior a Segunda Grande<br />

Guerra Mundial, bem como, a primeira Constituição nacional a transcrever efetivamente<br />

a definição de função social da propriedade condicionando.<br />

315 Neste sentido: “O Estado da Democracia Social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela<br />

Constituição Mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada , que veio<br />

a ser retomada em vários países após o trágico interregno nazi-facista e a Segunda Guerra Mundial”<br />

Fabio Konder Comparato, A afirmação histórica dos Direitos Humanos, p. 189.<br />

316 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil, p. 46.<br />

317 Art. 113, 17 – “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse<br />

social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública<br />

far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra<br />

ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o<br />

bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.”<br />

318 Art. 122 – “A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à<br />

liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 14 - O direito de<br />

propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.<br />

O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;”<br />

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