A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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IV) Tais pessoas, obrigatoriamente devem realizar, em conjunto ou<br />
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e<br />
econômico relevante; e<br />
V) O juiz no caso de procedência da ação em favor dos possuidores fixará uma<br />
justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença<br />
como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores<br />
Não podemos negar que idéia de posse trabalho, apresentada neste instituto,<br />
apregoa de forma clara tem a aplicação na função social da posse, porém com vários<br />
problemas quanto da interpretação e aplicação deste instituto.<br />
Boa parte destes problemas, foram objetos de debates junto a todas as Jornadas<br />
de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e foram editados alguns<br />
Enunciados. 384<br />
384 I) Primeira Jornada de Direito Civil: 82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de<br />
propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil. II) Terceira Jornada de<br />
Direito Civil: 240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º do art. 1.228 não tem como<br />
critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo<br />
indevidos os juros compensatórios; 241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que<br />
opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social<br />
(art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo<br />
juiz; III) Quarta Jornada de Direito Civil: 304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do<br />
art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido,<br />
parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos<br />
bens públicos; 306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4 º e 5º do art. 1.228 do Código Civil enseja a<br />
improcedência do pedido reivindicatório. 307 – Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º),<br />
poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental<br />
e urbanístico; 308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação<br />
judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das<br />
políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde<br />
que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa<br />
renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil; 309 – Art.1.228. O conceito<br />
de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do<br />
art. 1.228; 310 - Art.1.228. Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, §<br />
4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório; 311 - Art.1.228. Caso não seja<br />
pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o<br />
crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor<br />
dos possuidores; 312 – Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de<br />
usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.<br />
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