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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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IV) Tais pessoas, obrigatoriamente devem realizar, em conjunto ou<br />

separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e<br />

econômico relevante; e<br />

V) O juiz no caso de procedência da ação em favor dos possuidores fixará uma<br />

justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença<br />

como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores<br />

Não podemos negar que idéia de posse trabalho, apresentada neste instituto,<br />

apregoa de forma clara tem a aplicação na função social da posse, porém com vários<br />

problemas quanto da interpretação e aplicação deste instituto.<br />

Boa parte destes problemas, foram objetos de debates junto a todas as Jornadas<br />

de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e foram editados alguns<br />

Enunciados. 384<br />

384 I) Primeira Jornada de Direito Civil: 82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de<br />

propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil. II) Terceira Jornada de<br />

Direito Civil: 240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º do art. 1.228 não tem como<br />

critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo<br />

indevidos os juros compensatórios; 241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que<br />

opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social<br />

(art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo<br />

juiz; III) Quarta Jornada de Direito Civil: 304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do<br />

art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido,<br />

parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos<br />

bens públicos; 306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4 º e 5º do art. 1.228 do Código Civil enseja a<br />

improcedência do pedido reivindicatório. 307 – Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º),<br />

poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental<br />

e urbanístico; 308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação<br />

judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das<br />

políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde<br />

que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa<br />

renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil; 309 – Art.1.228. O conceito<br />

de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do<br />

art. 1.228; 310 - Art.1.228. Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, §<br />

4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório; 311 - Art.1.228. Caso não seja<br />

pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o<br />

crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor<br />

dos possuidores; 312 – Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de<br />

usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.<br />

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