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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Todavia, havendo mais uma disparidade legal na legislação em vigor, o artigo 21,<br />

§ 3º, do Estatuto da Cidade 596 , dispõe em sentido complementar, que não obstante esta<br />

obrigação seja inicialmente do superficiário, deverá o proprietário do imóvel, arcar,<br />

ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e<br />

tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em<br />

contrário do contrato respectivo.<br />

Neste sentido Frederico Henrique Viegas de Lima 597 :<br />

“Conforme o estabelecido no §3º artigo 23, ao superficiário corresponderá pagamento de<br />

todas as cargas tributárias que incidam direta ou indiretamente sobre a propriedade<br />

superficiária, enquanto dure o direito de superfície. Trata-se de uma forma supletiva, que<br />

pode ser afastada pela vontade das partes no momento da contratação da superfície.<br />

Inquestionavelmente, há uma repartição de cargas tributárias, uma vez que há divisão de<br />

domínio. Algumas corresponderão ao proprietário do solo, outras ao superficiário. Isto,<br />

alias, é muito comum na constituição de direito real de usufruto, quando ao usufrutuário<br />

correponde uma carga tributária bem superior àquela correspondente ao nu-proprietário”<br />

Mais uma disparidade observada, que poderíamos utilizar o mesmo critério de<br />

resolução já apresentado, ou seja, aplicando inicialmente o dialogo das fontes entre<br />

estes dois instituto, porem com a seguinte propositura inicial: Aplicando Código Civil<br />

quando tratamos de relações privadas e aplicaremos subsidiariamente o Estatuto da<br />

Cidade, quando tratarmos de política de desenvolvimento urbano já resolveremos o<br />

problema de confronto normativo.<br />

595<br />

ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 151.<br />

596<br />

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por<br />

tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de<br />

imóveis.... § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a<br />

propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os<br />

encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em<br />

contrário do contrato respectivo.<br />

597<br />

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2005<br />

208

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