A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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intuito final de atingir a justiça 255 . Porém, segundo o nosso ver, este, não seria o<br />
caminho mais correto a se trilhar, pois, em pouquíssimas palavras o conceito de justiça<br />
é um sentimento subjetivo e histórico 256 257 , bem como, a afastamento da aplicação<br />
normativa é um ultraje ao Estado de Democrático apregoado na Carta Magna 258 .<br />
Após esta intersecção, que segundo nosso ver se fez necessária, bem como,<br />
retomando ao princípio da eticidade, preceitua o referido artigo 113 do Código Civil: “os<br />
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua<br />
celebração”.<br />
Assim, o dispositivo em tela deve ser interpretado no seguinte contexto segundo<br />
o Flávio Tartuce 259 :<br />
“Esse dispositivo repercute profundamente nos contratos, mantendo relação direta com o<br />
princípio da função social, pois, além da menção à boa-fé (função de interpretação), traz<br />
a idéia de que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com o meio<br />
social que os cerca.”<br />
Para Cezar Peluso 260 , este artigo:<br />
255<br />
Rodrigo Klippel, Direito Alternativo, Disponível em ,<br />
Acesso em: 10/06/2008.<br />
256 Nestes termos professor Miguel Reale acrescenta: “...os neopositivistas ou neo-empiristas<br />
consideram que não se pode dizer que a procura do fundamento do Direito corresponda a um problema:<br />
a justiça é antes uma aspiração emocional suscetivel de inclinar os homens de lugar e de tempo. Sendo<br />
impossível decidir-se por qualquer delas com base em dados verificáveis, a justiça é, do ponto de vista da<br />
ciência, em pseudoproblema, o que não impede que, do ponto de vista da Moral, seja uma exigência de<br />
ordem pratica, da natureza afetiva ou ideológica. (...) Em virtude desta conexão entre a história e a<br />
justiça, pode-se dizer, sem pretensão de ter alcançado uma idéia definitiva de justiça, que esta implica<br />
“constante coordenação racial das relações intersubjetivas, para cada homem possa realizar livremente<br />
seus valores potenciais visando atingir a plenitude de seu ser pessoal, em sintonia com os da<br />
coletividade” Estudos Preliminares do Código Civil, p.376 – 379.<br />
257<br />
No mesmo sentido o festejado professor Tércio Sampaio Ferraz Junior conforme palestra ministrada<br />
no curso de mestrado realizada em 22 de agosto de 2007, na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP<br />
afirma que a questão da justiça esta relacionada com a relação subjetiva pessoal e histórica.<br />
258<br />
Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e<br />
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a<br />
soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da<br />
livre iniciativa;V - o pluralismo político.”<br />
259<br />
Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />
2002, p. 56.<br />
260<br />
Código Civil comentado, p. 86.<br />
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