19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

intuito final de atingir a justiça 255 . Porém, segundo o nosso ver, este, não seria o<br />

caminho mais correto a se trilhar, pois, em pouquíssimas palavras o conceito de justiça<br />

é um sentimento subjetivo e histórico 256 257 , bem como, a afastamento da aplicação<br />

normativa é um ultraje ao Estado de Democrático apregoado na Carta Magna 258 .<br />

Após esta intersecção, que segundo nosso ver se fez necessária, bem como,<br />

retomando ao princípio da eticidade, preceitua o referido artigo 113 do Código Civil: “os<br />

negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua<br />

celebração”.<br />

Assim, o dispositivo em tela deve ser interpretado no seguinte contexto segundo<br />

o Flávio Tartuce 259 :<br />

“Esse dispositivo repercute profundamente nos contratos, mantendo relação direta com o<br />

princípio da função social, pois, além da menção à boa-fé (função de interpretação), traz<br />

a idéia de que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com o meio<br />

social que os cerca.”<br />

Para Cezar Peluso 260 , este artigo:<br />

255<br />

Rodrigo Klippel, Direito Alternativo, Disponível em ,<br />

Acesso em: 10/06/2008.<br />

256 Nestes termos professor Miguel Reale acrescenta: “...os neopositivistas ou neo-empiristas<br />

consideram que não se pode dizer que a procura do fundamento do Direito corresponda a um problema:<br />

a justiça é antes uma aspiração emocional suscetivel de inclinar os homens de lugar e de tempo. Sendo<br />

impossível decidir-se por qualquer delas com base em dados verificáveis, a justiça é, do ponto de vista da<br />

ciência, em pseudoproblema, o que não impede que, do ponto de vista da Moral, seja uma exigência de<br />

ordem pratica, da natureza afetiva ou ideológica. (...) Em virtude desta conexão entre a história e a<br />

justiça, pode-se dizer, sem pretensão de ter alcançado uma idéia definitiva de justiça, que esta implica<br />

“constante coordenação racial das relações intersubjetivas, para cada homem possa realizar livremente<br />

seus valores potenciais visando atingir a plenitude de seu ser pessoal, em sintonia com os da<br />

coletividade” Estudos Preliminares do Código Civil, p.376 – 379.<br />

257<br />

No mesmo sentido o festejado professor Tércio Sampaio Ferraz Junior conforme palestra ministrada<br />

no curso de mestrado realizada em 22 de agosto de 2007, na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP<br />

afirma que a questão da justiça esta relacionada com a relação subjetiva pessoal e histórica.<br />

258<br />

Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e<br />

do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a<br />

soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da<br />

livre iniciativa;V - o pluralismo político.”<br />

259<br />

Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />

2002, p. 56.<br />

260<br />

Código Civil comentado, p. 86.<br />

88

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!