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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Todavia, não obstante a importância dos demais elementos, bem como, de suas<br />

aplicabilidades, somente iremos discorrer sobre o fundamento da dignidade da pessoa<br />

humana, que segundo o nosso ver, é, e deve ser contemplado não somente nas<br />

relações patrimoniais, mas sim em todos os ramos do Direito.<br />

Segundo, Leo Van Holthe, a doutrina considera o referido princípio como 221 :<br />

“(...) valor supremo do Estado Democrático de Direito, além de ser fato de legitimação do<br />

exercício do poder estatal, exigindo que a atuação dos poderes públicos e de toda a<br />

sociedade tenha como finalidade precípua o respeito e a promoção da dignidade da<br />

pessoa humana.”<br />

Ululante a disposição que determina e garante a inafastabilidade dos direitos e<br />

garantias constitucionais. Dentre eles, temos a dignidade da pessoa humana, que na<br />

mesma esteira de ordenamentos jurídicos alienígenas, coloca o ser humano como eixo<br />

central do ordenamento jurídico, visando assim sua regulamentação e proteção. 222<br />

Conforme já apontado anteriormente, com a implementação deste fundamento, é<br />

insofismável que invertemos o “vértice do liberalismo econômico” apresentado<br />

anteriormente, pois a dignidade da pessoa humana, ou seja, o ser humano deve ser<br />

protegido e verificado diante de qualquer relação jurídica patrimonial.<br />

Neste mesmo sentido, na obra de Leo Van Holthe, ao citar o Ingo Wolfgang<br />

Sarlet, observa 223 :<br />

“pelo princípio em tela, o ser humano jamais poderá ser tratado como “coisa”, objeto ou<br />

mero instrumento de forma a negar sua condição humana. Constituem, ainda, exigências<br />

da dignidade da pessoa humana, dentre outros: o respeito à autonomia da vontade (i.e.,<br />

à Liberdade que o individuo possui de, ao menos potencialmente, construir sua própria<br />

221<br />

Direito Constitucional, p. 59.<br />

222<br />

Luiz Edson Fachin, Apreciação crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do direito<br />

civil contemporâneo, p. 17.<br />

223<br />

Direito Constitucional, p. 60.<br />

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