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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Ainda nesta mesma esteira, Paulo Roberto Benasse 177 pondera:<br />

“É o direito de uma pessoa ter a propriedade de edifícios ou plantações feitas em terreno<br />

alheio, com pleno consentimento do proprietário desse terreno. Esta noção não difere<br />

muito das idéias tradicionais sobre o instituto, segundo os quais, devemos entender o<br />

direito alienável e transmissível por herança, de fazer e ter uma construção sobre a<br />

superfície de um imóvel. o superficiário é proprietário da construção ou plantação<br />

emitente sobre o solo, enquanto este ultimo pertence a outro titular, o proprietário”<br />

Ainda analisando o referido dispositivo, e em especial a expressão da palavra<br />

“perpetua” discorre assertivamente Marcus Vinicius dos Santos Andrade 178 :<br />

“A expressão “perpetua” não significa que não possa ser desconstituído, mas sim, que<br />

persiste enquanto obedecidas as regulamentações contratuais e legais. Não há um termo<br />

fixo para a revogação da avença equivalendo à locução “tempo indeterminado”. O contra<br />

ponto esta no “tempo determinado”: quando vencido o prazo, encerra-se a relação”<br />

Referente ao objeto do direito de superfície lusitano, este, pode abranger parte<br />

do solo não necessária à sua implantação, desde que tenha ela a utilidade para o uso<br />

da obra, como prescreve o art. 1525 do Código Civil Português 179<br />

Observa Luiz Guilherme Loureiro 180 :<br />

``Aliás, também o direito português vedava a construção de obra no subsolo, a menos que<br />

fosse inerente à obra superficiária. Tal dispositivo (art. 1.525, p.2., do CC) foi fortemente<br />

criticado pela doutrina e foi derrogado pelo Dec. – lei 257 de 1991. Este diploma legal<br />

proclama que o direito de superfície pode ter por objetivo a construção ou a manutenção<br />

sob solo alheio”.<br />

177<br />

BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 65.<br />

178<br />

ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 58<br />

179<br />

Neste sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2006. p. 409.; GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 106.<br />

180<br />

Loureiro, Luiz Guilherme. Direitos Reais, p.274.<br />

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