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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Inicialmente não há como negar que apenas o proprietário possa constituir a concessão<br />

de superfície 510 .<br />

Neste diapasão o contrato de superfície segundo o Ricardo Pereira Lira tem os<br />

seguintes contornos 511 :<br />

tema.<br />

“Quem outorga o direito de construir ou plantar, ou aliena separadamente a construção<br />

ou plantação, é concedente, proprietário do solo (dominus soli); outro sujeito da relação<br />

jurídica é o concessionário, superficiário, proprietário da construção ou plantação (se a<br />

relação houver chegado a esse estágio, ou tiver nele iniciado); o direito de superfície<br />

abrangerá tanto o direito de construir e plantar, como a propriedade superficiária<br />

(separada do solo), nascida da concessão ou advinda da cisão de construção ou<br />

plantação já existente; superfície ou bens superficiários serão o bem ou complexo de<br />

bens objeto da propriedade superficiária (ressalvado o sentido vernacular já posto)<br />

negócio superficiário será aquele, unilateral ou bilateral, constitutivo de um direito de<br />

superfície.”<br />

Assim, verificaremos a seguir algumas disposições importantes quanto a este<br />

A primeira delas, -- que corriqueiramente tem sido objeto de argüição, tanto em<br />

bancas de conclusões de cursos, como em salas de aula – relaciona-se com os efeitos<br />

jurídicos teriam o compromisso de direito de superfície, ou ainda, o direito de superfície<br />

não levado a registro. 512<br />

Não obstante a importante ponderação entendemos como mais assertivo, que<br />

tais situações são protegidas juridicamente, porém sem o respectivo direito real<br />

resguardado.<br />

510<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.65.<br />

511<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 17.<br />

512<br />

ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 132<br />

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