19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

principais dispositivos apresentados pelo novo Código Civil de 2002 e finalmente, um<br />

breve arrazoado das demais legislações infraconstitucionais tendo em vista.<br />

Dentre todos destes instrumentos para o cumprimento da função social da<br />

propriedade, elevamos ao cume à presente temática, ou seja, o direito de superfície que<br />

conforme concluímos este é um dos direitos reais imobiliários limitados sui generis,<br />

porém com seus contornos específicos diferenciados de qualquer outro direito real, que<br />

nele é possível construir ou plantar e manter a construção ou plantação, com o<br />

respectivo valor econômico – tendo em vista que este pode ser comercializado ou ainda<br />

gravado de ônus real – em caráter acessório e temporal.<br />

Ventilamos ainda, que parte da doutrina defende que há o afastamento do<br />

principio superfícies solo cedit (a superfície acompanha o solo), criando assim, um<br />

fenômeno de superposição de duas propriedades distintas, pois enquanto o<br />

superficiário for proprietário das construções ou plantações realizadas, o fundeiro<br />

continuará tendo a propriedade do terreno. 732<br />

Todavia, esta não é a disposição legal vigente, pois o direito de superfície não<br />

cria uma propriedade resolúvel conforme aponta parte da doutrina 733 , bem como<br />

conforme já pontuado anteriormente, a natureza jurídica do direito em tela é<br />

inegavelmente um direito real imobiliário limitado o que afasta tal possibilidade.<br />

Apregoamos ainda, um dos pontos mais combatidos na doutrina relacionada aos<br />

dois diplomas infraconstitucionais que regulam a mesma disciplina jurídica, sendo eles<br />

os artigos 1.367 a 1.377 do Código Civil de 2002 e o Estatuto da Cidade em seus<br />

artigos 21 a 24.<br />

Assim, no caso em tela, temos em vigor, um conflito de normas – conforme já<br />

apontado – relacionado ao Direito Intertemporal e de conflitos de normas. Que<br />

732 Neste sentido: LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de<br />

planificação urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 299.; CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano;<br />

ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 397.<br />

733 Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 331.<br />

251

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!