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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Por fim, temos os parágrafos §§ 4º e 5º do artigo 1.228, tais dispositivos prevêem<br />

uma nova forma de modalidade de expropriação privada, com regras e ponderações<br />

especificas.<br />

Entendemos que estes, privilegiam a função social da posse e por isso,<br />

trataremos destes no próximo item do presente capítulo.<br />

Encerrando o estudo dos Instrumentos do novo Código Civil o art. 2.035, e<br />

parágrafo único 373 que se observa a eficácia temporal da aplicabilidade da função social<br />

dos Contratos e da Propriedade.<br />

Desta forma, o legislador infraconstitucional, novo Código Civil define de forma<br />

clara os limites temporais de negócios nos seguintes termos:<br />

I) Os negócios jurídicos firmados até de 11.01.2003, ou seja, da entrada<br />

em vigor do Código Civil 2002 são regidos por leis do tempo de sua<br />

celebração;<br />

II) Caso os efeitos dos negócios jurídicos firmados até de 11.01.2003<br />

“adentrarem” vigência do Código Civil de 2002, aos preceitos destes se<br />

subordinará;<br />

III) Todavia caso o negócio previu exceção, podem os efeitos não ser<br />

atingidos pelo Novo Código Civil.<br />

373 Art. 2.035. - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor<br />

deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,<br />

produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido<br />

prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá<br />

se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a<br />

função social da propriedade e dos contratos.<br />

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