A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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ecente introdução da Lei 11.481 de 31 de maio de 2007 que acrescentou os últimos<br />
dois incisos do artigo 1.225, ou seja, a concessão de uso especial para fins de mordia e<br />
a concessão de direito real de uso.<br />
Neste sentido, apregoam Flávio Tartuce e José Fernando Simão 414 :<br />
“percebe-se que a recente Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, introduziu duas novas<br />
categorias de direitos reais sobre coisa alheia... A recente alteração legislativa acaba por<br />
confirmar o entendimento de que a relação constante do art. 1.225 do CC e aberta, pela<br />
possibilidade de surgimento de novos direitos reais, por lei emergentes.”<br />
Não obstante o referido apontamento, o saudoso Theotonio Negrão discorre de<br />
forma brilhante outros direitos reais, não apregoados no referido artigo quanto segue 415 :<br />
“a) compromisso de compra e venda, a cessão e a promessa de cessão de compromisso<br />
de venda e compra (Decreto–lei n. 50, de 10.12.37, art.22, com as modificações trazidas<br />
pela Lei n. 649 de 11.03.49, posteriormente pela lei n. 6.014, de 27.12.73, e Lei 6.766 de<br />
19.12.79, art 25; Lei n. 4.380, de 21.08.64, art. 69; Lei n. 4.591, de 16.12.64, art. 32, § 2º,<br />
c/c art. 35, § 4º); b) a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares e do espaço<br />
aéreo sobre eles (Decreto-lei n. 271, de 28.02.67, arts. 7º e 8º); c) a locação de prédio,<br />
com clausula de vigência no caso de alienação (Lei n. 6.015 (Lei de registros públicos),<br />
de 31.12.73, art. 167, I, n. 3; Código Civil, art. 1.187; lei 8.245, de 18.10.91, art 8º); d) a<br />
propriedade fiduciária de imóvel (art. 33da Lei 9.514, de 20.11.97); e) a propriedade<br />
fiduciária de coisa móvel (Decreto-lei n. 911, de 1.10.69, art. 1, redação do art. 66, §1º da<br />
Lei n. 4.728); ou imóvel (Lei n. 9.514, de 20.11.97, art. 23); f) a cessão fiduciária de<br />
direito creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; a caução de direitos<br />
creditórios decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis (art. 17,<br />
§ 1º da Lei n. 9.514, de 20.97); g) a caução, a cessão parcial ou cessão fiduciária, tanto<br />
de direitos decorrentes de contratos de alienação de unidades habitacionais vinculadas<br />
ao Sistema Financeiro da Habitação (Lei n. 4.864, de 29.11.65, arts. 22 e 23), quanto de<br />
empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda das unidades<br />
a regra do numerus clausus. In: MORAES, Maria Celina Bodim de (Cood.). Princípios do direito civil<br />
contemporâneo. Rio de Janeiro, 2006.<br />
414<br />
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />
Método, 2008. p. 27.<br />
415<br />
NEGRÃO. Theotonio, Código Civil e legislação civil em vigor. 18 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pg.<br />
168.<br />
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