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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“O codificador brasileiro introduziu regra faltante em todas as legislações estrangeiras,<br />

exceto a francesa, prevista no artigo 4 da Lei n.º 64-1.247, que determina expressamente<br />

tal obrigação, de modo expresso. Agiu muito bem o legislativo em disciplinar questão que<br />

poderia vir a trazer varias querelas entre o concessionário (superficiário) e o concedente<br />

(senhor do solo).”<br />

Entretanto existe outro ponto de divergência na legislação vigente, que encontrase<br />

pautada na obrigação do pagamento dos encargos e contribuições, porem<br />

inicialmente devemos diferenciar encargos e tributos, bem como estabelecer as<br />

diretrizes gerais deste instituto.<br />

Neste diapasão, pontuam Flavio Tartuce e José Fernando Simão 592 :<br />

“O superficiário tem o dever de pagar os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel<br />

(art. 1.371 do CC). Os tributos têm natureza fiscal sendo pertinente exemplificar com o<br />

ITR (para áreas rurais) e o IPTU (para áreas urbanas). Como encargo, pode ser citado o<br />

dever de pagar a taxa condominial, se o imóvel dado em superfície se localizar em um<br />

condomínio edilício”<br />

No tocante dos tributos, assim como os Cristiano Chaves de Farias e Nelson<br />

Rosenvald, entendemos que não há inconstitucionalidade na regra com violação com o<br />

inciso III, do artigo 146, da Magna Carta que resguarda a Lei Complementar<br />

regulamentar as relações entre contribuinte e tributo. Ao inverso, o Código Civil<br />

estabeleceu um novo responsável patrimonial solidário no pólo passivo nos da relação<br />

tributária. Medida esta, possível, por lei ordinária nos termos do artigo 128 do Código<br />

Tributário Nacional. 593<br />

Em continuidade, podemos entender que nos termos do artigo 1.371 594 do<br />

Código Civil de 2002, o superficiário tem o dever de pagar os encargos e tributos<br />

inerentes ao imóvel. 595<br />

592<br />

Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 333.<br />

593<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 405.<br />

594<br />

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.<br />

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