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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“A graduação da posse é, em rigor, uma organização da posse da coisa, em que o<br />

possuidor com animus domini conserva a posse (como posse direta) sem ter a coisa.em<br />

seu poder, porque tem como intermediário dessa posse o possuidor direto. (...) Nessa<br />

graduação, há a derivação de ius possessionis, a partir da posse que admite a mais<br />

ampla utilização possível da coisa, e que se desdobra em outras em que essa utilização<br />

é mais restrita, sem que se leve em consideração, por via de regra, a correspondência de<br />

tal utilização com o conteúdo a ela correspondente de um direit, o que implica dizer que,<br />

nesse tipo de organização, toda a posse é posse de coisa.”<br />

Referida passagem verifica a possibilidade da graduação da posse na forma<br />

vertical, ou seja, a possibilidade da posse direta e indireta, ou seja, a possibilidade do<br />

exercício da posse de somente um dos direito inerentes a propriedade.<br />

Complementa ainda o grande jurista brasileiro quanto da possibilidade de<br />

aquisição dos direitos reais limitados 508 : “Não há posse do direito e sim posse sobre o<br />

objeto do direito, exercício este, que possibilita o usucapião de direito obrigacionais ou<br />

reais inerentes a propriedade como servidão, usufruto e superfície”<br />

Diante de todas as manifestações doutrinárias ora apregoadas, não obstante, na<br />

prática, ser árdua a distinção do animus daquele que possui com intenção de<br />

proprietário, daquele que exerce a posse a título de superficiário, não é possível refutar<br />

a existência de um possuidor ter somente animus domini inerente a superfície, sendo<br />

assim, possível admitir o usucapião do direito de superfície.<br />

4.5 Elementos subjetivos: as partes do direito de superfície<br />

A relação jurídica superficiária é formada por duas partes, a primeira delas o<br />

proprietário do solo como concedente, e por outro lado o superficiário. 509 Tratando de<br />

um contrato, sempre devemos verificar quem poderá constituir o direito de superfície.<br />

508<br />

José Carlos Moreira Alves Conforme em palestra ministrada no curso de mestrado realizada em 26 de<br />

junho de 2009, na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP.<br />

509<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1993. p. 75.<br />

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