A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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“A graduação da posse é, em rigor, uma organização da posse da coisa, em que o<br />
possuidor com animus domini conserva a posse (como posse direta) sem ter a coisa.em<br />
seu poder, porque tem como intermediário dessa posse o possuidor direto. (...) Nessa<br />
graduação, há a derivação de ius possessionis, a partir da posse que admite a mais<br />
ampla utilização possível da coisa, e que se desdobra em outras em que essa utilização<br />
é mais restrita, sem que se leve em consideração, por via de regra, a correspondência de<br />
tal utilização com o conteúdo a ela correspondente de um direit, o que implica dizer que,<br />
nesse tipo de organização, toda a posse é posse de coisa.”<br />
Referida passagem verifica a possibilidade da graduação da posse na forma<br />
vertical, ou seja, a possibilidade da posse direta e indireta, ou seja, a possibilidade do<br />
exercício da posse de somente um dos direito inerentes a propriedade.<br />
Complementa ainda o grande jurista brasileiro quanto da possibilidade de<br />
aquisição dos direitos reais limitados 508 : “Não há posse do direito e sim posse sobre o<br />
objeto do direito, exercício este, que possibilita o usucapião de direito obrigacionais ou<br />
reais inerentes a propriedade como servidão, usufruto e superfície”<br />
Diante de todas as manifestações doutrinárias ora apregoadas, não obstante, na<br />
prática, ser árdua a distinção do animus daquele que possui com intenção de<br />
proprietário, daquele que exerce a posse a título de superficiário, não é possível refutar<br />
a existência de um possuidor ter somente animus domini inerente a superfície, sendo<br />
assim, possível admitir o usucapião do direito de superfície.<br />
4.5 Elementos subjetivos: as partes do direito de superfície<br />
A relação jurídica superficiária é formada por duas partes, a primeira delas o<br />
proprietário do solo como concedente, e por outro lado o superficiário. 509 Tratando de<br />
um contrato, sempre devemos verificar quem poderá constituir o direito de superfície.<br />
508<br />
José Carlos Moreira Alves Conforme em palestra ministrada no curso de mestrado realizada em 26 de<br />
junho de 2009, na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP.<br />
509<br />
TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />
1993. p. 75.<br />
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