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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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um rol taxativo das formas de extinção assim como o fez o Código Civil Português 619 .<br />

Tal providência, foi assertiva segundo nosso entender, pois não há engessamento do<br />

instituto quando da sua extinção.<br />

Conforme ensinamentos de Silvio Rodrigues: 620<br />

“Extinta a concessão, originariamente, pelo transcurso do prazo, passará ao contratante<br />

a propriedade plena do imóvel independentemente de indenização. O art. 1.375, que<br />

consagra a regra, afirma, ainda, que isso ocorre se as partes não houverem estipulado o<br />

contrario, o que indica que a regra não é de ordem pública, ficando, portanto, ao inteiro<br />

artibro das partes ajustar o que lhes aprouver a respeito.”<br />

Não obstante ser assertiva a referida disposição legal, esta traz consigo, um<br />

pequeno infortúnio. Sendo assim, quando verificada a extinção do direito de superfície a<br />

doutrina diverge nas distintas formas de classificações e denominações para os<br />

mesmos eventos extintivos. 621 Em decorrência disto elencaremos as formas de extinção<br />

mais relevantes para o direito de superfície tendo em vista, seus respectivos efeitos em<br />

conseqüência de sua extinção. 622<br />

Em continuidade, ao conceituar o término da superfície não seria tecnicamente<br />

correto utilizarmos as terminologias de reversão ou resgate das benfeitorias acrescidas<br />

ao imóvel do proprietário, salvo no caso de superfície constituída por cisão. Tal<br />

619 1410.º CAPÍTULO IV Extinção do direito de superfície Artigo 1536.º (Casos de extinção) 1. O direito de<br />

superfície extingue-se: a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo<br />

fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos; b) Se, destruída a obra ou as árvores, o<br />

superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da<br />

destruição; c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo; d) Pela reunião na mesma<br />

pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade; e) Pelo desaparecimento ou inutilização do<br />

solo; f) Pela expropriação por utilidade pública. 2. No título constitutivo pode também estipular-se a<br />

extinção do direito de superfície em conseqüência da destruição da obra ou das árvores, ou da<br />

verificação de qualquer condição resolutiva. 3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos<br />

nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição.<br />

620 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 3: Direito das Coisas. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3. p.<br />

265.<br />

621 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1993. p. 85.<br />

622 VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> <strong>SUPERFÍCIE</strong>: Origem histórica. Conceito. Particularidades.<br />

Disponível em . Acesso em: 10/06/2009.<br />

217

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