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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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abertos, haverá de ser sua finalidade social bem compreendida para que possa ser<br />

adaptado às variedades circunstancias de cada caso concreto””<br />

Acrescenta Flavio Tartuce 387 :<br />

Acreditamos que esta desapropriação judicial está fadada ao insucesso, pois não<br />

visualizamos hipótese em que os ocupantes pagarão indenização ao proprietário. Mesmo<br />

assim, não vemos qualquer inconstitucionalidade na inovação, sendo certo que tal artigo<br />

está fundamentado, principalmente, na solidariedade social.<br />

Entendemos como preocupantes os aspectos levantados pelos mais respeitados<br />

e vanguardistas professores da atualidade, ou seja, para não haver distorções da<br />

aplicabilidade deste instituto, devemos maturar a idéia de finalidade social da<br />

propriedade, bem como, verificar – de forma a otimizá-los e corrigi-los quando<br />

necessário – os demais impasses para atender a solidariedade social.<br />

Por fim, não obstante o sistema jurídico brasileiro não ter uma disposição legal<br />

expressa da função social da posse, entendemos que sua aplicabilidade está<br />

devidamente assegurada, bem como, apesar desta ser uma mera exteriorização do<br />

direito de propriedade, deve ser tratada e colocada de forma distinta, pois é um<br />

instrumento efetivo da socialidade, prevista do Código Civil, e da solidariedade, prevista<br />

na Carta Magna.<br />

387 A Função Social da Posse e da Propriedade e o Direito Civil Constitucional, p. 7.<br />

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