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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“A experiência haurida com o direito real de superfície na Espanha, desde a admissão desse<br />

instituto em 1956, ano de criação da Ley Del Suelo, levou as novas leis de solo a elevar para os atais<br />

noventa e nove anos o prazo de duração do direito de superfície constituídos entre particulares, qual era<br />

originariamente de cinqüenta anos, conforme estabelecido pelo Reglamento de la ley hipotecaria (Já<br />

modificado pelo decreto de 17 de março de 1959), no art. 16, C. Sem embargo, continuamos opinando<br />

que, entre nós, esse instituto novo, o direito real de superfície, tenha prazo de duração não excedente a<br />

cinqüenta anos.”<br />

Porém, com devida vênia, entendemos que esta alternativa não seria a mais<br />

adequada pelos seguintes fundamentos.<br />

O primeiro ponto, encontra-se relacionado à própria disposição legal – e<br />

proposital – de ambos institutos que deixam uma “janela em aberto”, para a aplicação<br />

do caso pratico, ou seja, o Legislador disponibilizou um instrumento, pelo qual as<br />

próprias partes possam em comum acordo instituir a superfície pelo prazo que<br />

entenderem mais adequados de acordo com suas necessidades.<br />

Corroborando esta idéia, Luiz Guilherme Loureiro esclarece que:<br />

``O Código Civil português, ao contrário, prevê uma prazo de caducidade de dez anos.<br />

Nada impede, entretanto, que as partes convencionem um prazo máximo para que seja<br />

erguida a construção ou realizada a plantação, sob pena de revogação do contrato de<br />

concessão do direito real de superfície 578 ``.<br />

Sem assim, com base no que determina o Código Civil, não obstante estarmos<br />

diante de uma norma de ordem pública, o Legislador disponibilizou um instrumento,<br />

pelo qual as próprias partes possam em comum acordo instituir a superfície pelo prazo<br />

que entenderem mais adequados de acordo com suas necessidades.<br />

577<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 273.<br />

578<br />

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos Reais à luz do Código Civil e do Direito Registral.São Paulo:<br />

Editora Método, 2004. p. 273.<br />

203

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