A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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“A experiência haurida com o direito real de superfície na Espanha, desde a admissão desse<br />
instituto em 1956, ano de criação da Ley Del Suelo, levou as novas leis de solo a elevar para os atais<br />
noventa e nove anos o prazo de duração do direito de superfície constituídos entre particulares, qual era<br />
originariamente de cinqüenta anos, conforme estabelecido pelo Reglamento de la ley hipotecaria (Já<br />
modificado pelo decreto de 17 de março de 1959), no art. 16, C. Sem embargo, continuamos opinando<br />
que, entre nós, esse instituto novo, o direito real de superfície, tenha prazo de duração não excedente a<br />
cinqüenta anos.”<br />
Porém, com devida vênia, entendemos que esta alternativa não seria a mais<br />
adequada pelos seguintes fundamentos.<br />
O primeiro ponto, encontra-se relacionado à própria disposição legal – e<br />
proposital – de ambos institutos que deixam uma “janela em aberto”, para a aplicação<br />
do caso pratico, ou seja, o Legislador disponibilizou um instrumento, pelo qual as<br />
próprias partes possam em comum acordo instituir a superfície pelo prazo que<br />
entenderem mais adequados de acordo com suas necessidades.<br />
Corroborando esta idéia, Luiz Guilherme Loureiro esclarece que:<br />
``O Código Civil português, ao contrário, prevê uma prazo de caducidade de dez anos.<br />
Nada impede, entretanto, que as partes convencionem um prazo máximo para que seja<br />
erguida a construção ou realizada a plantação, sob pena de revogação do contrato de<br />
concessão do direito real de superfície 578 ``.<br />
Sem assim, com base no que determina o Código Civil, não obstante estarmos<br />
diante de uma norma de ordem pública, o Legislador disponibilizou um instrumento,<br />
pelo qual as próprias partes possam em comum acordo instituir a superfície pelo prazo<br />
que entenderem mais adequados de acordo com suas necessidades.<br />
577<br />
TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />
In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />
12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 273.<br />
578<br />
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos Reais à luz do Código Civil e do Direito Registral.São Paulo:<br />
Editora Método, 2004. p. 273.<br />
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