19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Neste mesmo sentido, bem como complementando a idéia anterior, Cristiano<br />

Chaves de Farias e Nelson Rosenvald aduz: 616<br />

“De qualquer modo, à semelhança dos modelos jurídicos em enfoque, atrai a adoção extensiva da<br />

regra do art. 504 do Código Civil. Não parece, efetivamente ser possível alegar ofensa ao principio<br />

da legalidade, pois a ausência da regra especifica para o direito de superfície não afasta a<br />

principiologia dos direitos reais, cuja oponibilidade erga omnes permite que seu titular possa buscar<br />

a coisa onde quer que ela se encontre.”<br />

Desta monta, nos parece mais correto – porém incompleto – aplicar a última<br />

alternativa proposta, ou seja, o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código<br />

Civil, que dispõe ao locatário de imóvel urbano a possibilidade pleitear o direito de<br />

adjudicar o bem, pois este, aproxima-se mais ao instituto do direito de superfície quanto<br />

matéria de direitos reais, bem como o prazo de decadência para a referia ação ser de<br />

180 dias, a contar do registro do título aquisitivo do imóvel nos termos do referido<br />

dispositivo legal.<br />

Contudo, há uma quarta corrente – que completa o posicionamento anterior –,<br />

encabeçada por Flavio Tartuce e Fernando José Fernando Simão no sentido de<br />

aplicarmos sucessivamente e inicialmente a Lei de Locação – Lei 8.245/1991 quando<br />

tratamos dos procedimentos iniciais da parte, que quer transferir seu direito de<br />

propriedade ou superfície, bem como em um segundo momento o artigo 504 do Código<br />

Civil quando da inobservância do direito de superfície. 617<br />

Resta induvidoso conforme observado, a divergência doutrinária referente ao<br />

caso em tela é notória, porem entendemos como mais assertivo o posicionamento em<br />

aplicarmos a quarta corrente.<br />

Sendo assim, no primeiro momento, o proprietário ou o superficiário tem<br />

preferência para adquirir o imóvel objeto da transferência, em igualdade de<br />

616<br />

Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 404.<br />

617<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 337.<br />

215

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!