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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Verificando a análise sistemática da disposição legal, bem como de todos os<br />

apontamento até aqui empenhados, podemos afirmar que o superficiário é otitular de<br />

um direito real, nele pode construir ou plantar e manter a construção ou plantação, com<br />

o respectivo valor econômico – tendo em vista que este pode ser comercializado ou<br />

ainda gravado de ônus real – em caráter acessório e temporal.<br />

4.2.2 Natureza Jurídica<br />

Em decorrência da análise da teoria geral dos direitos reais e do conceito<br />

do direito de superfície, não poderíamos deixar de iniciar a explanação da natureza<br />

jurídica 432 do presente instituto sem questionamos se o direito de Superfície é um direito<br />

real ou uma propriedade resolúvel?<br />

De inicio, podemos anteceder, que verificada a inserção do direito de superfície<br />

no rol do artigo 1.225 do Código Civil, bem como desde que, devidamente averbado o<br />

seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de sua respectiva comarca, a<br />

superfície opera com os efeitos erga omnes, ao inverso da locação e do comodato, que<br />

são somente meros possuidores de direitos inter partis, ou seja, de cunho<br />

obrigacional. 433<br />

Neste sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf, ao atualizar a obra de Washington de<br />

Barros Monteiro pontua: 434 “Não se confunde esse novo instituto com os direitos de<br />

arrendamento, locação ou parceria, pois estes são direitos obrigacionais, e a superfície<br />

432<br />

Conforme Rima Gorayb: “Determinar a natureza jurídica significa dizer qual o lugar que um certo<br />

direito ocupa na ordem jurídica vigente.” GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier<br />

Latin, 2007. p. 123.<br />

433<br />

Neste sentido: CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de<br />

Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 399.; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 3: Direito das Coisas. 27ª ed.<br />

São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3. p. 265. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 3ª<br />

ed. São Paulo: Atlas, 2003.p. 390 e 391.<br />

434<br />

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 37ª ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2003, v. 3. p. 253.<br />

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