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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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apareceram novas formas de arrendamento: o ius emphyteuticum, quando temporário, e<br />

o ius perpetuum, quando perpetuo, ambos concedidos mediante o pagamento de um<br />

cânon anual.”<br />

Assim, conforme podemos notar, tal concessão conforme pode-se verificar teria<br />

como objeto construir ou plantar um solo público. Sendo que quando estávamos de<br />

ante do direito de construir tratava-se de um direito denominado de (ius aedificandi de<br />

superfície) e quando do direito de cultivo (ius in agro uertigalis ou de ius perpetuum),<br />

porem em ambos os casos – conforme já exposto – deveria o arrendatário pagar<br />

monetariamente uma contra partida. 30<br />

Em decorrência disto, podemos afirmar, sem medo nos equivocarmos que o<br />

direito de superfície originariamente é um instrumento de direito público-administrativo,<br />

que com o tempo, se confunde com o direito privado conforme poderemos verificar no<br />

decorrer do presente estudo. 31<br />

Corroborando esta idéia Carlos Roberto Gonçalves elucida 32 :<br />

“Surgiu da necessidade prática de se permitir edificação sobre bens públicos,<br />

permanecendo o solo em poder do Estado. No direito romano o Estado arrematava suas<br />

terras a particulares, que se obrigavam ao pagamento dos vectigali, com o objetivo<br />

precípuo de manter a posse das largas terras conquistadas.”<br />

Com o tempo, o direito romano, passa a sofrer algumas alterações, -- porém<br />

quando tratamos do direito de superfície –, a mais significativa se relaciona ao direito de<br />

seqüela perante terceiros.<br />

30<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 257.; GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier<br />

Latin, 2007. p. 33.<br />

31<br />

Neste sentido: LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral.<br />

Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 17.; BENASSE,<br />

Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 22.<br />

32<br />

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 409.<br />

21

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