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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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oferecido a terceiro, bem como será responsável solidariamente o adquirente, se tiver<br />

procedido de má-fé.<br />

Referido posicionamento doutrinário, tem como fundamento, o descumprimento<br />

do direito de preferência, repousa tão somente sobre a matéria de direitos<br />

obrigacionais, impondo somente ao infrator de tal direito somente o dever de pagar<br />

perdas e danos. 612<br />

Já a terceira corrente, 613 ao reverso da teoria anterior, entende que o<br />

descumprimento do direito de preferência, repousa tão somente sobre a matéria de<br />

direitos obrigacionais, entende-se que não justifica tanto a aplicação o artigo 518 do<br />

Código Civil, como o artigo 33 da Lei 8.245/1991.<br />

Assim, entende a referida corrente, que o direito de preferência oriundo da<br />

superfície não se debruça somente no âmbito de natureza obrigacional, sendo que deve<br />

ser observado a natureza de direito real, assim como, o direito de preferência em favor<br />

do condomínio previsto no artigo 504 do Código Civil. 614<br />

Neste sentido pontuam Flavio Tartuce e José Fernando Simão: 615<br />

“Em nossa opinião, não se justifica a aplicação dos arts. 513 a 520do CC. Isso porque<br />

tais dispositivos trazem uma preferência de origem convencional, fixada pelas partes, que<br />

somente gera efeitos obrigacionais. Também não se justifica a aplicação, por analogia do<br />

art. 33 da Lei de Locação – Lei 8.245/1991 –, que é norma aplicada a um caso em que<br />

há um vínculo meramente obrigacional entre as partes, não de natureza real, como<br />

ocorre na superfície”<br />

612<br />

Neste sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze.Código Civil comentado. Coord. Álvaro Villaça de Azevedo.<br />

São Paulo: Atlas, 2004. v. XII: Direito das Coisas. p. 42; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 7. ed. São<br />

Paulo: Atlas, 2007. v. 5: Direitos reais.p. 396; ALVES, Jones Figueiredo; <strong>DE</strong>LGA<strong>DO</strong>, Mario Luiz. Código<br />

Civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p.697.<br />

613<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 404.<br />

614<br />

Neste sentido: RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 865.<br />

615<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 337.<br />

214

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