A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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oferecido a terceiro, bem como será responsável solidariamente o adquirente, se tiver<br />
procedido de má-fé.<br />
Referido posicionamento doutrinário, tem como fundamento, o descumprimento<br />
do direito de preferência, repousa tão somente sobre a matéria de direitos<br />
obrigacionais, impondo somente ao infrator de tal direito somente o dever de pagar<br />
perdas e danos. 612<br />
Já a terceira corrente, 613 ao reverso da teoria anterior, entende que o<br />
descumprimento do direito de preferência, repousa tão somente sobre a matéria de<br />
direitos obrigacionais, entende-se que não justifica tanto a aplicação o artigo 518 do<br />
Código Civil, como o artigo 33 da Lei 8.245/1991.<br />
Assim, entende a referida corrente, que o direito de preferência oriundo da<br />
superfície não se debruça somente no âmbito de natureza obrigacional, sendo que deve<br />
ser observado a natureza de direito real, assim como, o direito de preferência em favor<br />
do condomínio previsto no artigo 504 do Código Civil. 614<br />
Neste sentido pontuam Flavio Tartuce e José Fernando Simão: 615<br />
“Em nossa opinião, não se justifica a aplicação dos arts. 513 a 520do CC. Isso porque<br />
tais dispositivos trazem uma preferência de origem convencional, fixada pelas partes, que<br />
somente gera efeitos obrigacionais. Também não se justifica a aplicação, por analogia do<br />
art. 33 da Lei de Locação – Lei 8.245/1991 –, que é norma aplicada a um caso em que<br />
há um vínculo meramente obrigacional entre as partes, não de natureza real, como<br />
ocorre na superfície”<br />
612<br />
Neste sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze.Código Civil comentado. Coord. Álvaro Villaça de Azevedo.<br />
São Paulo: Atlas, 2004. v. XII: Direito das Coisas. p. 42; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 7. ed. São<br />
Paulo: Atlas, 2007. v. 5: Direitos reais.p. 396; ALVES, Jones Figueiredo; <strong>DE</strong>LGA<strong>DO</strong>, Mario Luiz. Código<br />
Civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p.697.<br />
613<br />
CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />
Júris, 2007. p. 404.<br />
614<br />
Neste sentido: RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 865.<br />
615<br />
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />
Método, 2008. p. 337.<br />
214