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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Em decorrência da referida disposição legal, foram formadas duas correntes<br />

teóricas que tratam da referida temática no tocante da vontade do agente, ou seja, a<br />

teoria objetivista e subjetivista.<br />

Tais teorias sobre o abuso do direito, foram emplastradas sob o preceito de uma<br />

interpretação contra sensu. Pois não havia na vigência do Código Civil 1916 a definição<br />

clara do instituto abuso do direito. 367<br />

Desta forma para a teoria subjetivista, o abuso de um direito configura-se quando<br />

um sujeito causar dano a outrem, exigindo-se ainda, para configuração deste o ânimo<br />

de prejudicar outrem. Para os objetivistas, há abuso de direito sempre que o exercício<br />

volta-se à satisfação de interesses ilegítimos, ou em desconformidade com sua<br />

destinação econômica ou social. 368<br />

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tais teorias, não são mais<br />

necessárias para analisarmos o instituto do abuso de direito isoladamente. Tal<br />

justificativa tem como fundamento a clara redação do artigo 187 do Código Civil.<br />

Ao correlacionar o artigo 187 e o § 2º, do artigo 1.228 do Código Civil, temos<br />

uma clara incompatibilidade quanto à intenção do sujeito.<br />

Neste diapasão, Rodrigo Mazzei acrescenta 369 :<br />

367 Conforme festejado desembargador Sylvio Capanema conforme palestra ministrada no curso de pósgraduação<br />

realizada em 19 de maio de 2008, na Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, função social<br />

dos contratos e boa fé.<br />

368 Neste sentido, o Decágono Ministro César Peloso dispõe: “Parte da doutrina entendia que o preceito<br />

consagrava a figura citada, por uma interpretação contra sensu. Duas tradicionais correntes – a subjetiva<br />

e a objetiva – procuram justificar e dar os contornos da teoria do abuso de direito. (...) Para os<br />

subjetivistas, consiste a figura no uso de um direito com o fim de causar dano a outrem, exigindo-se o<br />

ânimo de prejudicar, ou, em tendência mais tênue, ao menos o exercício culposo do abuso do direito. (...)<br />

Para os objetivistas, há abuso de direito sempre que o exercício volta-se à satisfação de interesses<br />

ilegítimos, ou em desconformidade com sua destinação econômica ou social. Código Civil Comentado,<br />

doutrina e jurisprudência.” Código Civil comentado, p. 1048.<br />

369 Introdução Crítica ao Código Civil, p. 346.<br />

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