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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Neste diapasão Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 573 : “Essa<br />

abertura do Estatuto da Cidade não prejudica a essência do modelo, pois o que se<br />

proíbe é a perpetuidade do direito real, que acarretaria a própria interrupção dos efeitos<br />

da acessão, e não a mera suspensão.”<br />

Complementam Flavio Tartuce e José Fernando Simão 574 :<br />

“o que pretende evitar o Código Civil de 2002 é a perpetuidade da superfície,<br />

característica presente na enfiteuse e que não se justifica nos dias de hoje, pois valores<br />

os contemporâneos e pós-modernistas rechaçam a idéia de algo perpétuo ou imutável.<br />

Desse modo, ainda que a instituição de superfície de superfície urbana possa ocorrer por<br />

prazo indeterminado, não poderá esta ser perpétua, por contrariar a própria sistemática<br />

do instituto.”<br />

Outro ponto latente, que não pode deixar de ser ventilado é: determinar qual<br />

seria o prazo máximo ou limite para a instituição da superfície? Seria 10 anos, 50 anos<br />

ou 100 anos?<br />

Uma das respostas para à presente problemática, que inicialmente tem sido<br />

assinalada pela doutrina, seria uma alternativa analógica com base no inciso III, do<br />

artigo 1.410 575 do Código Civil que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) anos. 576<br />

Não obstante a primeira corrente, há ainda quem sustente, que a superfície não<br />

poderá ter um prazo superior a 50 (cinqüenta) anos com base na legislação e<br />

experiência alienígena.<br />

Neste sentido, apregoa José Guilherme de Braga Teixeira 577 :<br />

573 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 402.<br />

574 Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 333.<br />

575 Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:... III -<br />

pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo<br />

decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.<br />

576 Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 333.<br />

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